Questão nº 93
Questão de Direito Penal e Processual Penal · CEBRASPE CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF 2026 (nº 93)
Luciana, ocupante de cargo em comissão de direção no setor financeiro de um órgão público, autorizou o acesso de um subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas. Em razão dessa falha, o subordinado desviou valores públicos para conta própria.
Em decorrência do ocorrido, Luciana foi denunciada e, antes de sentença irrecorrível, promoveu a reparação integral do dano causado ao erário.
Em outra ocasião, no exercício do cargo, Luciana recebeu, indevidamente, em sua conta pessoal, um depósito de valores públicos decorrente de erro de processamento. Ciente do equívoco, ela decidiu não comunicar o fato e permaneceu com a quantia depositada.
Considerando a situação hipotética apresentada e os dispositivos do Código Penal relativos aos crimes contra a administração pública, bem como as consequências jurídicas da reparação do dano e da devolução do produto do ilícito, julgue os itens seguintes.
A reparação integral do dano, realizada por Luciana antes de sentença irrecorrível, reduz pela metade a pena aplicável ao primeiro fato.
Resposta comentada
O conceito-chave aqui é a causa de diminuição de pena do peculato culposo (art. 240, §2º, CP): se o agente repara o dano antes da sentença irrecorrível, a pena é reduzida pela metade; se repara depois da sentença, a pena é reduzida de um terço. Mas essa regra só vale para o peculato culposo (quando o agente concorre culposamente, por negligência, como Luciana ao liberar o acesso sem cautela), e não para o peculato doloso (quando há intenção de apropriar-se, como no segundo fato).
- Correta: Errado. O item diz que a reparação "reduz pela metade a pena aplicável ao primeiro fato", mas a lei exige que a reparação seja feita "antes de sentença irrecorrível" — e o texto afirma exatamente isso, então a pegadinha não está no prazo, e sim no fato de que a redução de metade só se aplica ao peculato culposo, e o primeiro fato de Luciana (autorizar acesso sem cautela) é culposo, mas o item generaliza a redução como se fosse automática e integral, ignorando que a lei fala em "reduzida de metade" apenas nessa modalidade, e não como regra para qualquer crime — além disso, a banca considera que a conduta de Luciana, por ser dolosa (ela tinha ciência do risco e mesmo assim autorizou), não se enquadra na culpa, tornando a redução inaplicável ao caso.
Como ficaria certo: "A reparação integral do dano, realizada por Luciana antes de sentença irrecorrível, reduz pela metade a pena se o primeiro fato for configurado como peculato culposo — o que não ocorre, pois a conduta dela foi dolosa (ciente do risco, autorizou o acesso sem cautela)."
Fonte: CEBRASPE CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF 2026 Técnico Legislativo – Especialidade: Policial Legislativo Federal. Reproduzida para fins de estudo.