Questão nº 112
Questão de Direito Penal e Processual Penal · CEBRASPE CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF 2026 (nº 112)
À luz do disposto na Lei n.º 9.296/1996 (interceptação telefônica), bem como na Lei n.º 7.960/1989 (prisão temporária), julgue os seguintes itens.
No tocante aos crimes praticados por organizações criminosas, a prisão temporária possui prazo diferenciado, podendo ser decretada por até 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Resposta comentada
O conceito-chave aqui é o prazo da prisão temporária, que varia conforme o tipo de crime. Para crimes hediondos e equiparados (como os praticados por organizações criminosas), a lei permite um prazo maior; para crimes comuns, o prazo é menor. A pegadinha está em inverter ou confundir esses prazos.
- Correta: Errado. O item erra ao afirmar que o prazo é de "30 dias, prorrogáveis por igual período", pois, para crimes de organização criminosa, o prazo legal é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, totalizando 60 dias — mas a lei diz que, nesses casos, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por igual período, e não que o prazo inicial seja de 30 dias com prorrogação de 30 (isso está correto), então o erro não está nos números, mas sim na condição: a prorrogação exige "extrema e comprovada necessidade" apenas para crimes comuns, não para os de organização criminosa, onde a prorrogação é automática se houver necessidade. Na verdade, o item está errado porque o prazo para organização criminosa é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, mas a lei não exige "extrema e comprovada necessidade" para essa prorrogação — essa exigência é para o prazo inicial de 5 dias dos crimes comuns. O detalhe torcido é a palavra "extrema".
- Como ficaria certo: No tocante aos crimes praticados por organizações criminosas, a prisão temporária possui prazo diferenciado, podendo ser decretada por até 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de comprovada necessidade (sem o adjetivo "extrema").
Fonte: CEBRASPE CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF 2026 Técnico Legislativo – Especialidade: Policial Legislativo Federal. Reproduzida para fins de estudo.