Questão nº 39
Questão de Direito Constitucional · FGV TRF1 2024 (nº 39)
Determinado ente federativo almejava celebrar ajuste com entes privados, de modo que estes pudessem participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde.
Em razão da dúvida a respeito da natureza do instrumento a ser celebrado, o chefe do Poder Executivo formulou consulta ao procurador-geral do referido ente federativo, sendo-lhe corretamente informado que:
- Apode ser celebrado um ajuste sob a forma de convênio; (alternativa correta)
- Bdeve ser celebrado contrato, de direito público ou privado;
- Cdeve ser celebrado contrato de direito público, preferencialmente com entes sem fins lucrativos;
- Ddeve ser celebrado um instrumento em que haja interesses contrapostos, considerando o pagamento a ser realizado;
- Epode ser celebrado contrato de direito público ou convênio, mas apenas com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A participação complementar de entidades privadas no Sistema Único de Saúde (SUS) ocorre quando a rede pública não é suficiente, e essas entidades ajudam a prestar serviços de saúde, com o objetivo comum de atender à população. A Constituição Federal define os instrumentos legais para essa colaboração.
- (A) Correta: A Constituição Federal, em seu Art. 199, § 1º, estabelece expressamente que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS "mediante contrato de direito público ou convênio". Portanto, a celebração de um ajuste sob a forma de convênio é uma das opções legais e constitucionais.
- (B) Incorreta: Embora o contrato de direito público seja uma opção (Art. 199, § 1º da CF), a alternativa inclui "ou privado", o que não é o instrumento adequado para a prestação de serviços públicos de saúde em caráter complementar ao SUS. Além disso, o termo "deve ser" restringe as opções, quando o convênio também é permitido.
- (C) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora. Embora o contrato de direito público seja uma das formas possíveis e haja preferência por entes sem fins lucrativos (ambos corretos conforme Art. 199, § 1º da CF), a armadilha está no "deve ser celebrado contrato de direito público". A Constituição oferece duas opções: contrato de direito público ou convênio. Ao usar "deve ser", a alternativa exclui indevidamente a possibilidade de convênio, tornando-a incorreta.
- (D) Incorreta: Instrumentos com "interesses contrapostos" são característicos de contratos em geral, onde as partes têm objetivos distintos (ex: compra e venda). No entanto, a participação complementar no SUS, especialmente via convênio, pressupõe interesses convergentes (colaboração para um objetivo comum, que é a saúde pública), mesmo que haja repasse de recursos.
- (E) Incorreta: A primeira parte ("pode ser celebrado contrato de direito público ou convênio") está correta, pois reflete as opções constitucionais. No entanto, a segunda parte ("mas apenas com entidades filantróficas e sem fins lucrativos") está errada. O Art. 199, § 1º da CF estabelece que há preferência por essas entidades, mas não uma exclusividade ("apenas"). Entidades com fins lucrativos podem participar complementarmente se a rede pública for insuficiente.
Fonte: FGV TRF1 2024 Conhecimentos Comuns (Técnico) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.