Questão nº 52

Questão de Conhecimentos Específicos · FGV TJ-MS 2022 (nº 52)

FGV2022Analista Judiciário - Área FimConhecimentos Específicos
Gabarito: Cver comentário ↓

Logo após alugar um imóvel residencial, Cosme, valendo-se de seus conhecimentos na área de engenharia elétrica, resolveu adulterar o medidor de consumo de energia do imóvel, fazendo com que o aparelho não registrasse o consumo em determinados momentos, alternados com períodos em que o consumo era menor do que o efetivamente realizado.
Do ponto de vista jurídico-penal, a conduta de Cosme pode ser classificada como:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave para diferenciar crimes contra o patrimônio é a forma como o criminoso obtém a vantagem. No furto, o criminoso subtrai o bem da vítima sem que ela perceba ou consinta. No estelionato, o criminoso usa fraude para induzir a vítima a erro, fazendo com que ela mesma entregue o bem ou deixe de cobrar o que deveria.

  • (A) Incorreta: Furto simples (Art. 155, caput, CP) envolve a subtração de coisa alheia móvel, sem o uso de fraude para enganar a vítima a entregar o bem. A adulteração do medidor não é uma subtração simples.
  • (B) Incorreta: Furto de energia (Art. 155, §3º, CP) ocorre quando há uma subtração direta da energia, como uma ligação clandestina ("gato") que desvia a energia antes que ela passe pelo medidor, ou seja, a energia não é registrada de forma alguma. No caso de Cosme, a energia passa pelo medidor, mas este é adulterado para registrar um consumo menor, induzindo a empresa a erro.
  • (C) Correta: A conduta de Cosme se enquadra no crime de estelionato (Art. 171, caput, CP). Ao adulterar o medidor, ele utiliza um ardil ou fraude para induzir a empresa fornecedora de energia a erro sobre o real consumo. A empresa, ao emitir a conta com base na leitura fraudulenta, sofre um prejuízo ao deixar de cobrar o valor devido, enquanto Cosme obtém uma vantagem ilícita. A adulteração do medidor não é para subtrair a energia diretamente, mas para enganar a empresa sobre o consumo.
  • (D) Incorreta: Furto qualificado pela fraude (Art. 155, §4º, II, CP) ocorre quando a fraude é empregada para diminuir a vigilância da vítima, facilitando a subtração do bem. Por exemplo, um ladrão que se disfarça de funcionário para entrar na casa e furtar objetos. No caso da energia, a fraude é para enganar o sistema de medição e a empresa sobre o valor devido, não para facilitar a "subtração" da energia em si, que continua sendo fornecida pela empresa.
  • (E) Incorreta: Esta alternativa combina as incorreções das alternativas B e D. Não se trata de furto de energia, pois a energia passa pelo medidor (ainda que adulterado), e a fraude não é para diminuir a vigilância e facilitar a subtração, mas para induzir a empresa a erro sobre o consumo e o valor a ser pago.

Fonte: FGV TJ-MS 2022 Analista Judiciário - Área Fim (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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