Questão nº 47
Questão de Conhecimentos Específicos · FGV TJ-MS 2022 (nº 47)
Opostos embargos de declaração, no prazo legal, contra decisão unipessoal do relator em uma demanda de competência originária do Tribunal, percebeu o órgão julgador que não havia qualquer obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial.
Nesse sentido, o órgão julgador:
- Anão conhecerá dos embargos de declaração e deverá automaticamente entender que se trata de agravo interno, sem a necessidade de complementação de razões recursais;
- Bdeverá apresentar os embargos de declaração em mesa na sessão subsequente, não podendo exercer qualquer fungibilidade recursal;
- Cconhecerá dos embargos de declaração como agravo em Recurso Especial, se entender ser este o recurso cabível e abrirá prazo para o recorrente completar as razões recursais;
- Dnão conhecerá dos embargos de declaração, devendo julgá-los improvidos, uma vez que não estão presentes os seus requisitos de admissibilidade;
- Econhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, e abrirá prazo para o recorrente completar as razões recursais. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A fungibilidade recursal é um princípio do Direito Processual Civil que permite que um recurso seja aceito como outro, desde que haja dúvida razoável sobre qual seria o recurso cabível e que o recurso interposto tenha sido protocolado no prazo do recurso correto, sem má-fé. No caso de embargos de declaração contra decisão de um único juiz (decisão unipessoal), se não houver os vícios alegados, mas a decisão puder ser contestada por outro recurso (como o agravo interno), o tribunal pode aplicar a fungibilidade.
- (A) Incorreta: A fungibilidade recursal não é automática no sentido de dispensar a complementação das razões. O CPC, no art. 1.024, § 3º, exige que se abra prazo para o recorrente complementar ou adaptar as razões recursais, em respeito ao contraditório e à não surpresa. Além disso, os embargos, se tempestivos e com os requisitos formais, são conhecidos, mesmo que improvidos no mérito.
- (B) Incorreta: O Código de Processo Civil (CPC) expressamente prevê a fungibilidade recursal em diversas situações, inclusive entre embargos de declaração e agravo interno (art. 1.024, § 3º, e art. 1.021, § 1º). Portanto, a afirmação de que "não podendo exercer qualquer fungibilidade recursal" está errada.
- (C) Incorreta: Um "agravo em Recurso Especial" é o recurso cabível contra decisão que inadmite um Recurso Especial ou Extraordinário, e não contra uma decisão unipessoal do relator em uma demanda de competência originária do Tribunal. O recurso correto contra uma decisão unipessoal do relator em um tribunal é o agravo interno.
- (D) Incorreta: Esta é uma pegadinha comum. Quando os embargos de declaração são opostos no prazo e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, eles devem ser conhecidos (admitidos). O fato de não haver obscuridade, contradição ou omissão significa que eles serão julgados improvidos (negado provimento no mérito), e não não conhecidos (não admitidos). "Não conhecer" significa que o recurso nem sequer será analisado no mérito por falta de requisitos formais ou processuais.
- (E) Correta: Esta alternativa descreve corretamente a aplicação da fungibilidade recursal. Diante de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal do relator que não apresentam os vícios alegados, mas que poderiam ser um agravo interno (recurso cabível contra decisões monocráticas de relator em tribunais), o órgão julgador deve aplicar a fungibilidade. Para isso, ele conhecerá dos embargos como agravo interno e, obrigatoriamente, abrirá prazo para o recorrente complementar as razões recursais, adaptando-as ao novo recurso, conforme o art. 1.024, § 3º, do CPC. Isso garante o devido processo legal e o contraditório.
Fonte: FGV TJ-MS 2022 Analista Judiciário - Área Fim (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.