Questão nº 44
Questão de Conhecimentos Específicos · FGV TJ-MS 2022 (nº 44)
Antonio ajuizou ação em face de Carlos, pleiteando a condenação deste a lhe pagar determinada obrigação contratual.
Antes mesmo da efetivação da citação, Antonio, tendo observado que Carlos anunciava a terceiros que a referida dívida inexistia, optou por intentar nova demanda em seu desfavor, já agora para postular a declaração judicial da existência da obrigação contratual.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
- Aé imperiosa a reunião de ambos os feitos para julgamento simultâneo, em razão da conexão;
- Bé imperiosa a reunião de ambos os feitos para julgamento simultâneo, em razão da continência;
- Cé imperiosa a extinção do segundo feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;
- Dé imperiosa a extinção do segundo feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir; (alternativa correta)
- Eé descabida a reunião dos feitos, devendo cada qual prosseguir perante o juízo a que a respectiva inicial foi distribuída, até o julgamento dos respectivos méritos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O interesse de agir é uma das condições da ação, significando que a parte precisa do Poder Judiciário para resolver um conflito (necessidade) e que o meio escolhido para isso (o tipo de ação) é adequado. Se a ação não é necessária ou adequada, ela não deve prosseguir.
- (A) Incorreta: Embora haja conexão (identidade de objeto ou causa de pedir), a questão mais fundamental é a utilidade da segunda ação. A conexão levaria à reunião, mas não é a solução primária quando uma das ações é desnecessária.
- (B) Incorreta: Há, de fato, continência (a ação condenatória, que busca o pagamento, abrange a declaratória, que busca o reconhecimento da existência da dívida). A continência geralmente leva à reunião dos processos. No entanto, a armadilha da banca reside em que, mesmo havendo continência, se a ação continente (a declaratória, neste caso) é desnecessária porque seu objetivo já está implicitamente contido na ação principal (a condenatória), ela carece de interesse de agir e deve ser extinta. A reunião seria uma solução para evitar decisões contraditórias ou otimizar o julgamento, mas não para validar uma ação que não tem razão de ser.
- (C) Incorreta: Não há litispendência porque os pedidos são diferentes. Na primeira ação, Antonio pede a condenação ao pagamento; na segunda, pede a declaração da existência da obrigação. Embora a causa de pedir seja a mesma (a dívida contratual), os pedidos são distintos.
- (D) Correta: A ação condenatória, por sua própria natureza, pressupõe e exige que o juiz declare a existência da obrigação contratual para, só então, condenar Carlos ao pagamento. Ao ajuizar uma ação condenatória, Antonio já está buscando o reconhecimento judicial da dívida. Portanto, a propositura posterior de uma ação meramente declaratória sobre a existência da mesma obrigação se torna desnecessária e, consequentemente, carece de interesse de agir. O provimento jurisdicional da ação declaratória não traria utilidade adicional que já não estivesse sendo buscada na ação condenatória.
- (E) Incorreta: Dada a relação entre as ações (continência e a desnecessidade da segunda), a reunião ou a extinção de uma delas é a medida processual adequada, e não o prosseguimento autônomo.
Fonte: FGV TJ-MS 2022 Analista Judiciário - Área Fim (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.