Questão nº 24
Questão de Conhecimentos Específicos · FGV TJ-MS 2022 (nº 24)
João e Pedro, estudiosos do Direito Constitucional, travaram intenso debate a respeito da possibilidade de atos normativos municipais serem diretamente cotejados, em caráter originário, com normas da Constituição da República de 1988, de modo que fosse reconhecida a eventual incompatibilidade, pela via própria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça (TJ).
Ao final, concluíram, corretamente, que atos normativos dessa natureza:
- Anão podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988, apenas com a Constituição Estadual, o que será feito pelo TJ;
- Bsomente podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo STF, quer sejam posteriores, quer anteriores, à promulgação desta última;
- Csomente podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo TJ, isto se a norma tiver sido objeto de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual;
- Dsomente podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo TJ, isto se a norma for de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual, ainda que não tenha sido reproduzida;
- Epodem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo STF ou pelo TJ, neste último caso se a norma for de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual, ainda que não tenha sido reproduzida. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Quando uma lei municipal é criada, ela precisa seguir as regras da Constituição Federal (CF/88) e da Constituição Estadual. Para verificar se uma lei municipal é válida, ela pode ser comparada diretamente com a CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em alguns casos, ou pelo Tribunal de Justiça (TJ) do estado, especialmente quando a Constituição Estadual reproduz (ou deveria reproduzir) uma regra da CF/88.
- A) Incorreta: Não é verdade que atos normativos municipais apenas podem ser cotejados com a Constituição Estadual. O STF pode, em certas circunstâncias, cotejá-los diretamente com a CF/88.
- B) Incorreta: A afirmação de que somente o STF pode fazer o cotejo direto com a CF/88 é falsa, pois o TJ também tem um papel importante nesse controle, como explicado na alternativa correta.
- C) Incorreta: A restrição de que somente o TJ pode fazer o cotejo direto com a CF/88 está incorreta, pois o STF também pode atuar. A condição sobre a reprodução obrigatória está correta para o TJ, mas o "somente" invalida a alternativa.
- D) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora. Ela acerta ao descrever a competência do TJ de forma precisa: o TJ pode cotejar a norma municipal com a CF/88 (indiretamente, via Constituição Estadual) se a norma federal for de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual, mesmo que esta não a tenha reproduzido expressamente. Essa é uma nuance importante da jurisprudência. A armadilha da banca aqui é a palavra "somente", que restringe a competência apenas ao TJ, excluindo o STF, o que está incorreto.
- (E) Correta: Esta alternativa está correta porque abrange as duas possibilidades: o STF pode cotejar diretamente a norma municipal com a CF/88 (por exemplo, em Recurso Extraordinário, que é um controle difuso, ou em casos específicos de usurpação de competência federal). O TJ também pode fazê-lo (em controle concentrado, via ADI Estadual), especialmente quando a norma da CF/88 é de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual, o que significa que o princípio federal deve ser seguido pelos municípios, ainda que a Constituição Estadual não o tenha reproduzido expressamente.
Fonte: FGV TJ-MS 2022 Analista Judiciário - Área Fim (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.