Questão nº 32
Questão de Orçamento Público · FGV TCE-ES 2022 (nº 32)
No dia 05 de setembro de um dado exercício financeiro, a partir de prévia autorização na LOA, o chefe do Poder Executivo de um ente público solicitou a abertura de créditos adicionais suplementares para cobrir despesas de manutenção urbana classificadas na função 15 - Urbanismo, no montante de R$ 9 milhões. Como fonte de recursos foi indicada a anulação de dotações no mesmo montante, sendo R$ 5 milhões de programações na mesma classificação funcional do crédito pretendido e o restante era destinado a programações na função 16 - Habitação.
À luz das disposições legais sobre a abertura de créditos adicionais, deve-se considerar que:
- Aeste procedimento não pode ser realizado no último quadrimestre do exercício;
- Bo ato deve ser questionado pelo tribunal de contas pela ausência de audiência pública prévia;
- Co crédito adicional aberto deve priorizar como fonte de recursos aqueles alocados na reserva de contingência;
- Do crédito adicional aberto não pode ser reaberto no exercício seguinte, caso reste saldo a empenhar; (alternativa correta)
- Eo ente não pode promover a anulação de dotação em função de despesa diversa da do crédito adicional pretendido.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Créditos Adicionais são autorizações de despesa que não estavam previstas ou foram insuficientemente alocadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), permitindo ajustes no orçamento durante o ano. Existem os suplementares (reforçam dotações existentes), especiais (para despesas novas) e extraordinários (para despesas urgentes e imprevistas).
- (A) Incorreta: A abertura de créditos suplementares, se já autorizada na LOA e com fonte de recursos válida, pode ocorrer a qualquer momento do exercício financeiro, inclusive no último quadrimestre. Não há proibição legal para a abertura nesse período.
- (B) Incorreta: Audiências públicas são exigidas para a elaboração e discussão de instrumentos de planejamento como PPA, LDO e LOA. A abertura de um crédito adicional suplementar, que já tem autorização na LOA, não exige uma audiência pública prévia específica para cada ato.
- (C) Incorreta: A reserva de contingência é uma das possíveis fontes para créditos adicionais (via anulação de dotação, por exemplo), mas a legislação (Art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64) não estabelece uma ordem de prioridade entre as fontes de recursos. O gestor pode escolher a fonte mais adequada entre as legalmente permitidas. (Armadilha da banca: A reserva de contingência é uma fonte válida, mas não prioritária por lei, o que induz ao erro de que deveria ser a primeira opção.)
- (D) Correta: Conforme o Art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320/64, apenas os créditos especiais e extraordinários, se autorizados nos últimos quatro meses do exercício, podem ser reabertos no exercício seguinte. Os créditos suplementares não possuem essa prerrogativa, ou seja, perdem sua validade ao final do exercício financeiro em que foram abertos, mesmo que haja saldo a empenhar.
- (E) Incorreta: A anulação de dotações para a abertura de créditos adicionais pode ocorrer de qualquer programação orçamentária, independentemente de sua classificação funcional ser a mesma do crédito pretendido, desde que haja autorização legal para a anulação e a realocação. A Lei nº 4.320/64 e a LRF não impõem essa restrição.
Fonte: FGV TCE-ES 2022 Conhecimentos Comuns (Auditor de Controle Externo) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.