Questão nº 16
Questão de Direito Administrativo e Constitucional · FGV SMF-RJ APO 2023 - Manhã (P1) (nº 16)
Críscia é a autoridade competente para analisar determinado recurso administrativo em processo administrativo disciplinar (PAD), que resultou na demissão de Alísio, em razão da prática de ato de improbidade administrativa no exercício de suas atribuições enquanto servidor estável.
Diversas nulidades foram alegadas no mencionado recurso, dentre as quais os vícios atinentes: à instauração do PAD por meio de denúncia anônima; à ausência de exposição detalhada dos fatos na portaria inaugural; à utilização de "prova emprestada" de processo judicial; ao excesso de prazo na conclusão do PAD; à impossibilidade de demissão por ato de improbidade administrativa sem o prévio pronunciamento judicial.
Ao confrontar os referidos argumentos com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, Críscia concluiu, corretamente, que a aludida Corte Superior consolidou a orientação de que:
- Aa denúncia anônima invalida a instauração de processo administrativo disciplinar, independentemente do poder-dever de autotutela da Administração;
- Bé imprescindível que a portaria de instauração de processo administrativo disciplinar contenha a exposição detalhada dos fatos a serem apurados;
- Cé permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa; (alternativa correta)
- Da autoridade administrativa não pode demitir servidor pela prática de improbidade, sem o prévio pronunciamento judicial;
- Eo excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo importará necessariamente na sua nulidade.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento pelo qual a Administração Pública apura infrações cometidas por servidores e aplica as sanções cabíveis, sempre observando o devido processo legal, que inclui o contraditório (direito de se manifestar) e a ampla defesa (direito de usar todos os meios de prova). As súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidam o entendimento sobre a validade de diversos atos nesse processo.
- (A) Incorreta: A denúncia anônima, por si só, não invalida a instauração de um PAD. Ela pode servir como um indício inicial para a Administração realizar uma averiguação preliminar e, se confirmados os fatos, instaurar o processo disciplinar. O poder-dever de autotutela da Administração permite a apuração de irregularidades.
- (B) Incorreta: A jurisprudência do STJ entende que a portaria inaugural do PAD não precisa conter a exposição detalhada e exaustiva dos fatos. Basta que ela indique o servidor e a natureza da infração para que se inicie a apuração. A descrição minuciosa dos fatos e a capitulação legal (enquadramento na lei) são exigidas na fase de indiciação, após a instrução processual, para garantir a ampla defesa.
- (C) Correta: A "prova emprestada" (documentos, depoimentos, etc., obtidos em outro processo, como um judicial) é plenamente admitida no PAD. Contudo, para sua validade, é fundamental que a parte contra quem essa prova será utilizada tenha a oportunidade de se manifestar sobre ela, ou seja, que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. A autorização judicial é um requisito para a obtenção da prova no processo de origem, mas sua validade no PAD depende da observância dos princípios mencionados.
- (D) Incorreta: Armadilha: A crença de que a gravidade da improbidade administrativa exige uma chancela judicial prévia, ignorando a autonomia da esfera administrativa. O princípio da independência das instâncias (administrativa, civil e penal) permite que a Administração Pública aplique sanções disciplinares, como a demissão por ato de improbidade, mesmo que não haja prévio pronunciamento judicial. A decisão administrativa é autônoma, desde que o PAD observe o devido processo legal. Apenas uma decisão judicial que negue a existência do fato ou a autoria pode vincular a esfera administrativa.
- (E) Incorreta: O excesso de prazo para a conclusão do PAD, por si só, não acarreta a nulidade do processo. Para que haja nulidade, é necessário que o atraso tenha causado prejuízo efetivo à defesa do servidor, o que deve ser comprovado. O simples descumprimento do prazo legal é uma irregularidade, mas não uma nulidade automática.
Fonte: FGV SMF-RJ APO 2023 - Manhã (P1) Analista de Planejamento e Orçamento (APO) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.