Questão nº 67

Questão de Direito Tributário · FGV SEFIN-RO 2018 (nº 67)

FGV2018Auditor Fiscal de Tributos EstaduaisDireito Tributário
Gabarito: Cver comentário ↓

Sobre o princípio da não-cumulatividade do ICMS, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O Princípio da Não-Cumulatividade do ICMS garante que o imposto pago em etapas anteriores da cadeia de produção e circulação de mercadorias e serviços possa ser abatido (compensado) do imposto devido na etapa seguinte, evitando que o ICMS seja cobrado várias vezes sobre o mesmo valor, através do sistema de créditos (imposto pago na entrada) e débitos (imposto devido na saída).

(A) Incorreta: A afirmação de que o ICMS sobre energia elétrica "não pode ser creditado" é muito categórica. Se a empresa de telecomunicação é equiparada a industrial, a energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo (que gera o serviço tributado) pode, em tese, gerar crédito, conforme interpretação da Lei Kandir (LC 87/96, Art. 33, II, 'b') e jurisprudência, que permite o crédito de energia elétrica quando consumida no processo de industrialização. A armadilha aqui é que, embora o crédito de energia para prestadores de serviço seja restrito, a menção a "processo industrial por equiparação" abre a possibilidade de creditamento para a energia diretamente ligada a esse processo.
(B) Incorreta: O direito ao crédito não é garantido se a saída da mercadoria for isenta ou não tributada. Pelo contrário, o crédito referente à entrada deve ser estornado (cancelado) para manter a não-cumulatividade, conforme o Art. 21, I, da Lei Kandir (LC 87/96).
(C) Correta: O direito de o estabelecimento utilizar o crédito de ICMS extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal, conforme expressamente previsto no Art. 23 da Lei Kandir (LC 87/96).
(D) Incorreta: O direito ao crédito das mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento não é garantido atualmente. A Lei Kandir (LC 87/96, Art. 33, I) postergou sucessivamente a data para o aproveitamento desse crédito, que atualmente está prevista para 1º de janeiro de 2033.
(E) Incorreta: Ao comerciante de boa-fé, não é vedado aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, desde que a inidoneidade decorra de fraude praticada por terceiros, cujo conhecimento não lhe era possível. Este é o entendimento consolidado na Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: FGV SEFIN-RO 2018 Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (Caderno Tipo 2). Reproduzida para fins de estudo.

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