Questão nº 95
Questão de Direito Administrativo · FGV PSS TJ-BA 2023 (nº 95)
O Ministério Público ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em face de João, agente público, ao argumento de que este causou prejuízo ao erário. O órgão ministerial postulou, ainda, a decretação da indisponibilidade dos bens de João, para garantir o ressarcimento ao erário e o pagamento de multa civil. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, o juiz poderá decretar a indisponibilidade, que recairá:
- Aapenas sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, comprovando-se, somente, a plausibilidade do direito, pois há presunção relativa de perigo na demora;
- Bapenas sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, comprovando-se a plausibilidade do direito e o perigo na demora; (alternativa correta)
- Csobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de multa civil, comprovando-se, apenas, a plausibilidade do direito, pois há presunção absoluta de perigo na demora;
- Dsobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de multa civil, comprovando-se, apenas, a plausibilidade do direito, pois há presunção relativa de perigo na demora;
- Esobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de multa civil, comprovando-se a plausibilidade do direito e o perigo na demora.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar (preventiva) em ações de improbidade administrativa, que serve para "congelar" o patrimônio do réu e garantir que, se ele for condenado, o dinheiro público perdido seja recuperado e as multas sejam pagas.
- (A) Incorreta: Embora acerte ao limitar a indisponibilidade ao ressarcimento do dano e excluir a multa civil, erra ao afirmar que basta comprovar a plausibilidade do direito e que há presunção de perigo na demora. A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) exige a comprovação do perigo na demora, não havendo mais presunção.
- (B) Correta: A indisponibilidade de bens, conforme a Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021 (Art. 16, § 1º, I), recai apenas sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores da multa civil. Além disso, a mesma lei (Art. 16, § 3º) exige a comprovação da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora), afastando a antiga presunção.
- (C) Incorreta: Erra ao incluir o pagamento da multa civil no escopo da indisponibilidade e ao falar em presunção absoluta de perigo na demora. A indisponibilidade não abrange a multa civil, e o perigo na demora deve ser comprovado, não presumido.
- (D) Incorreta: Erra ao incluir o pagamento da multa civil no escopo da indisponibilidade e ao afirmar que há presunção relativa de perigo na demora. A indisponibilidade não abrange a multa civil, e o perigo na demora deve ser comprovado.
- (E) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora acerte ao exigir a comprovação da plausibilidade do direito e do perigo na demora (requisitos corretos após a Lei nº 14.230/2021), erra gravemente ao afirmar que a indisponibilidade recai sobre bens que assegurem o ressarcimento do dano e o pagamento de multa civil. A nova Lei de Improbidade Administrativa (Art. 16, § 1º, I) expressamente exclui a multa civil do alcance da indisponibilidade de bens.
Fonte: FGV PSS TJ-BA 2023 Juiz Leigo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.