Questão nº 61

Questão de Direito Civil · FGV PSS TJ-BA 2023 (nº 61)

FGV2023Juiz LeigoDireito Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

Em 2012, Marcelo ajuíza demanda de cobrança por inadimplemento contratual em face de Yolanda. No dia 20/05/2012, a prescrição é interrompida.
Sucede que, após a contestação, Marcelo deixa de dar andamento ao feito, o que conduz à sua extinção por abandono, transitando em julgado em 03/06/2013 sem qualquer manifestação das partes.
Anos se passam, até que Marcelo se lembra do processo e, em 01/06/2023, promove a notificação judicial de Yolanda acerca desse mesmo débito.
Nesse caso, é correto afirmar que a pretensão:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A prescrição é a perda do direito de exigir algo judicialmente pelo decurso do tempo. A interrupção da prescrição é um evento que zera a contagem do prazo, fazendo-o recomeçar do zero a partir da data do ato interruptivo ou do último ato do processo que a interrompeu, mas, atenção, a interrupção só pode ocorrer uma única vez para a mesma pretensão.

(A) Incorreta: Esta alternativa sugere que a prescrição se deu 10 anos após a primeira interrupção (20/05/2012 + 10 anos = 20/05/2022). No entanto, quando um processo que interrompeu a prescrição é extinto sem resolução do mérito (como no caso de abandono), a contagem do prazo recomeça a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo, e não da data da interrupção inicial.

(B) Correta: A interrupção da prescrição ocorreu em 20/05/2012 com o ajuizamento da ação. Contudo, como a ação foi extinta por abandono (sem resolução do mérito), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo prescricional recomeça a correr a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo. O trânsito em julgado ocorreu em 03/06/2013. Considerando o prazo prescricional geral de 10 anos para dívidas contratuais (Art. 205 do Código Civil), a pretensão prescreveria em 03/06/2013 + 10 anos = 03/06/2023. A notificação judicial de 01/06/2023 não tem o condão de interromper novamente a prescrição, pois, conforme o Art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição "somente poderá ocorrer uma vez". Como a interrupção já ocorreu em 20/05/2012, mesmo que seus efeitos tenham sido modificados pelo trânsito em julgado da extinção sem mérito, não é possível uma segunda interrupção.

(C) Incorreta: Esta alternativa sugere uma prescrição em 5 anos a partir da primeira interrupção (20/05/2012 + 5 anos = 20/05/2017). Além de não ser o prazo correto para o reinício da contagem, assume um prazo de 5 anos que não se alinha com o contexto das demais alternativas.

(D) Incorreta: Esta alternativa sugere uma prescrição em 3 anos a partir do trânsito em julgado (03/06/2013 + 3 anos = 03/06/2016). O prazo prescricional para dívidas contratuais, na ausência de regra específica, é de 10 anos (Art. 205 CC), ou 5 anos para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (Art. 206, § 5º, I, CC), mas não 3 anos.

(E) Incorreta: Esta é a armadilha da questão. Ela sugere que a notificação de 01/06/2023 seria capaz de interromper a prescrição e salvar a pretensão. Contudo, como explicado na alternativa B, o Art. 202, caput, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição "somente poderá ocorrer uma vez". Como a prescrição já foi interrompida em 20/05/2012 (pelo ajuizamento da primeira ação), não é possível uma nova interrupção para a mesma pretensão, mesmo que a primeira ação tenha sido extinta sem mérito. A notificação, portanto, seria ineficaz para interromper o prazo que recomeçou a correr em 03/06/2013.

Fonte: FGV PSS TJ-BA 2023 Juiz Leigo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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