Questão nº 47
Questão de Direito do Consumidor · FGV PSS TJ-BA 2023 (nº 47)
Gervásio recebeu, em sua casa, a notificação de um serviço de proteção ao crédito, noticiando-lhe que a loja Salvador Daqui havia inserido seu nome em uma plataforma de renegociação das dívidas e gostaria de oferecer-lhe um desconto de 50% no saldo pendente. Avisou, ainda, que tal inserção não se tratava de uma negativação, razão pela qual não ficaria disponível para qualquer outro fornecedor nem apareceria em consulta levada a efeito por outrem que não as partes.
Ocorre que tal débito estava, há muito, prescrito.
Nesse caso, é correto afirmar que:
- Aembora não se verifique irregularidade na inserção de dívida prescrita em plataforma de renegociação, as comunicações dos serviços de proteção ao crédito devem ser documentadas por aviso de recebimento, sob pena de ensejarem a responsabilidade do serviço de proteção ao crédito;
- Bnenhuma irregularidade se verifica no caso concreto, considerando que não houve a negativação do consumidor, apenas a inserção em plataforma de renegociação, indisponível a terceiros, sendo certo que a dívida prescrita não deixa de existir e pode, inclusive, ser paga pelo devedor; (alternativa correta)
- Cnenhuma irregularidade se verifica, até porque dívidas prescritas podem ser inscritas em cadastros restritivos de crédito; o que se inadmite é a inscrição que perdure mais de cinco anos desde a inserção, nos termos do CDC;
- DGervásio faz jus a danos morais, in re ipsa, pela inserção de dívida prescrita em plataforma de renegociação, haja vista a prescrição, e a demanda deve ser dirigida contra o serviço de proteção ao crédito;
- EGervásio faz jus a danos morais, in re ipsa, pela inserção de dívida prescrita em plataforma de renegociação, haja vista a prescrição, e a ação deve ser dirigida contra o próprio credor (não o serviço).
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Uma dívida prescrita é aquela que não pode mais ser cobrada judicialmente, mas que ainda existe como uma obrigação natural, podendo ser paga voluntariamente pelo devedor. A proibição legal se refere à negativação ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, não à simples menção em plataformas de renegociação que não geram restrição.
- (A) Incorreta: A irregularidade não está na inserção em si, se não for negativação. Além disso, a exigência de aviso de recebimento para comunicações de serviços de proteção ao crédito não é o ponto central da irregularidade aqui, que é a natureza da inserção da dívida.
- (B) Correta: Nenhuma irregularidade se verifica no caso concreto, considerando que não houve a negativação do consumidor, apenas a inserção em plataforma de renegociação, indisponível a terceiros, sendo certo que a dívida prescrita não deixa de existir e pode, inclusive, ser paga pelo devedor;
- (C) Incorreta: Esta é a armadilha mais comum. Dívidas prescritas NÃO podem ser inscritas em cadastros restritivos de crédito (negativação). A afirmação de que "dívidas prescritas podem ser inscritas em cadastros restritivos de crédito" está incorreta e contraria o entendimento pacífico do STJ. A regra dos cinco anos se aplica a dívidas não prescritas que foram regularmente inscritas.
- (D) Incorreta: Não há danos morais in re ipsa (presumidos) pela inserção em uma plataforma de renegociação que não gera negativação ou restrição ao crédito. A situação descrita não configura ato ilícito que justifique indenização.
- (E) Incorreta: Assim como na alternativa D, não há fundamento para danos morais, pois a ação do credor (ou do serviço de proteção ao crédito, neste caso) não configurou uma negativação indevida ou outra conduta ilícita.
Fonte: FGV PSS TJ-BA 2023 Juiz Leigo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.