Questão nº 40
Questão de Direito do Consumidor · FGV PSS TJ-BA 2023 (nº 40)
Juliano e sua esposa estavam navegando na internet*,* na véspera do dia dos namorados, quando visualizaram oferta de viagem aérea de Salvador a Paris por R$ 120,00 por passageiro na classe executiva.
Como o sonho do casal sempre foi conhecer a capital francesa, imediatamente compraram a passagem pelo sítio eletrônico. O pagamento foi à vista.
Minutos depois, recebem um telefonema da central de relacionamentos da companhia aérea, pedindo desculpas pelo equívoco e informando que, na verdade, o preço das passagens era R$ 12.000,00 por pessoa. Assim, para concluir a transação e emitir o bilhete, seria necessário pagar a diferença; caso contrário, a compra seria cancelada sem ônus.
Muito decepcionados, esclareceram que não teriam dinheiro para concluir o negócio e ressalvaram a possibilidade de requerer judicialmente o que fosse de seu direito.
Nesse caso, é correto afirmar que o casal:
- Anão tem direito à emissão do bilhete sem a integralização da diferença, mas a devolução do valor pago deve se dar na forma dobrada;
- Bnão tem direito à emissão do bilhete sem a integralização da diferença, sendo certo que a devolução do valor pago deve se dar de forma simples; (alternativa correta)
- Ctem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, mas não a danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual;
- Dtem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, e também a danos morais, presumidos no caso;
- Etem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, e, com relação aos danos morais, somente a instrução poderá evidenciar se estão presentes, uma vez que não se trata de mero aborrecimento nem de hipótese de danos presumidos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A oferta feita por um fornecedor geralmente o vincula, ou seja, ele é obrigado a cumprir o que prometeu. Contudo, essa regra tem uma exceção importante: se o preço anunciado for um erro grosseiro e manifestamente desproporcional ao valor real do produto ou serviço, que qualquer consumidor médio perceberia, o fornecedor não é obrigado a cumprir a oferta, mas deve devolver o dinheiro pago de forma simples.
(A) Incorreta: O casal não tem direito à emissão do bilhete pelo preço irrisório devido ao erro grosseiro. A devolução em dobro (repetição do indébito) só ocorreria se houvesse cobrança indevida e o fornecedor se recusasse a devolver ou agisse de má-fé, o que não é o caso aqui, já que a empresa ofereceu o cancelamento sem ônus.
(B) Correta: O preço de R$ 120,00 para uma passagem de classe executiva de Salvador a Paris é um erro grosseiro e facilmente perceptível, o que desvincula o fornecedor da oferta. Assim, o casal não tem direito à emissão do bilhete por esse valor. A devolução do valor pago deve ser simples, pois a empresa agiu prontamente ao identificar o erro e oferecer o cancelamento sem ônus, não havendo má-fé ou cobrança indevida que justifique a devolução em dobro.
(C) Incorreta: A oferta, embora clara em sua redação, não vincula o fornecedor quando o preço é resultado de um erro grosseiro e manifestamente irreal, como R$ 120,00 para um voo executivo internacional. Portanto, o casal não tem direito à emissão do bilhete por esse preço.
(D) Incorreta: Pelo mesmo motivo da alternativa C, o casal não tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado devido ao erro grosseiro. Consequentemente, não há base para danos morais, pois o fornecedor agiu para corrigir o erro e ofereceu o estorno.
(E) Incorreta: O casal não tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado, pois se trata de um erro grosseiro e evidente. Não há que se falar em discussão sobre danos morais se a oferta não é vinculante e o valor é devolvido.
Fonte: FGV PSS TJ-BA 2023 Juiz Leigo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.