Questão nº 20

Questão de Conciliação e Mediação · FGV PSS TJ-BA 2023 (nº 20)

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Tício, no curso da suspensão condicional do processo, veio a ser processado pela prática do crime previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal).

Nesse cenário, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o juiz:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A suspensão condicional do processo (sursis processual) é um benefício que permite ao réu ter o processo suspenso por um período, sob condições, evitando a condenação imediata. Se o réu comete um novo crime durante esse período, o juiz pode revogar esse benefício.

(A) Correta: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a infração prevista no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), embora não comine pena privativa de liberdade, é considerada crime para fins de revogação da suspensão condicional do processo, nos termos do Art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95. No entanto, o STJ utiliza a expressão "pode ensejar a revogação", indicando que a revogação não é automática ou estritamente obrigatória, mas sim uma faculdade do juiz, que deve analisar as particularidades do caso concreto.
(B) Incorreta: Esta alternativa é o distrator mais tentador. A armadilha da banca reside em induzir o aluno a aplicar literalmente o Art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95, que diz que a suspensão será revogada se o beneficiário for processado por outro crime. Como o STJ classifica o Art. 28 como "crime" para esse fim, muitos concluiriam pela revogação obrigatória ("deverá"). Contudo, a nuance da jurisprudência do STJ é que, mesmo sendo considerado crime, a revogação pode ocorrer, conferindo discricionariedade ao juiz, e não uma obrigação automática.
(C) Incorreta: Embora a oitiva do réu em audiência seja uma exigência do devido processo legal antes de qualquer revogação, a parte que afirma "deverá revogar" está incorreta, pois a revogação, neste caso, é facultativa, e não obrigatória.
(D) Incorreta: Embora a oitiva do réu em audiência seja uma etapa processual necessária, a questão se concentra na prerrogativa do juiz de revogar ou não o benefício. A alternativa (A) já expressa corretamente a discricionariedade ("poderá revogar"), sendo a menção à audiência um detalhe procedimental que não altera a essência da decisão judicial sobre a revogação.
(E) Incorreta: A Súmula 536 do STJ e o próprio Art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95, estabelecem que o simples fato de o beneficiário ser processado por outro crime (ou contravenção, em caso de revogação facultativa) já é suficiente para ensejar a revogação, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da nova ação penal.

Fonte: FGV PSS TJ-BA 2023 Conciliador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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