Questão nº 19
Questão de Legislação · FGV PC-SC 2024 (nº 19)
Henriete é psicóloga da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e estava conversando com seu amigo Gerard, que é servidor em estágio probatório de cargo efetivo da Administração Indireta do mencionado ente federativo, acerca da viabilidade de formalização de ajustamento de conduta em relação a faltas cometidas pelos agentes públicos de tal Estado, à luz do disposto na Lei Complementar nº 491/2010.
Nesse contexto, ambos concluíram corretamente que
- Anão é possível a opção pelo ajustamento de conduta, diante da ausência de previsão específica para tanto.
- BGerard não poderia formalizar o ajustamento de conduta, considerando que ainda está em estágio probatório. (alternativa correta)
- Cpara fins de determinação de ajustamento de conduta não é relevante o histórico do servidor que lhe abone a conduta precedente.
- Da autoridade competente poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão, advertência, suspensão de até 60 (sessenta dias) ou demissão simples.
- Ea opção pelo ajustamento de conduta não poderá ser registrada nos assentamentos funcionais, ainda que para impedir que o agente seja novamente beneficiado por tal medida alternativa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O ajustamento de conduta, para servidores públicos, é um acordo formal onde o servidor assume a responsabilidade por uma infração disciplinar de menor gravidade e se compromete a corrigir sua conduta, evitando um processo disciplinar completo, desde que cumpra certas exigências legais.
- A) Incorreta: A Lei Complementar nº 491/2010, em seu Art. 182-A (incluído pela LC 775/2021), prevê expressamente a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar (TACD).
- (B) Correta: O Art. 182-A, § 1º, inciso III, da LC 491/2010 estabelece como condição para a celebração do TACD que o servidor não esteja em estágio probatório. Como Gerard está em estágio probatório, ele não poderia formalizar o ajustamento de conduta.
- C) Incorreta: O Art. 182-A, § 1º, incisos II e IV, da LC 491/2010 exige que o servidor não tenha sido beneficiado por TACD nos últimos 5 anos, nem condenado por infração disciplinar no mesmo período, o que demonstra que o histórico é, sim, relevante.
- D) Incorreta: A armadilha aqui está nos tipos e limites das infrações. O Art. 182-A, § 1º, inciso I, da LC 491/2010 limita o ajustamento de conduta a infrações puníveis com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. A alternativa menciona "repreensão", "suspensão de até 60 (sessenta dias)" (que excede o limite legal) e "demissão simples" (que é uma penalidade muito mais grave e não passível de TACD).
- E) Incorreta: O Art. 182-A, § 4º, da LC 491/2010 prevê que o registro do TACD nos assentamentos funcionais do servidor será cancelado após 5 anos, o que implica que ele é, sim, registrado inicialmente, justamente para controlar a condição de não ter sido beneficiado anteriormente.
Fonte: FGV PC-SC 2024 Psicólogo Policial Civil (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.