Questão nº 63
Questão de Direito Constitucional · FGV MPRJ 2025 (nº 63)
Diante das inúmeras reclamações formuladas por usuários e não usuários, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro resolveu apurar se a concessionária Alfa, prestadora de serviço público, está prestando um adequado serviço público à sociedade fluminense.
Nesse contexto, representantes do Ministério Público, do governo estadual e da entidade contratada se reuniram, debatendo, inclusive, sobre eventual responsabilização civil da contratada em caso de danos causados a usuários e não usuários.
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e o entendimento jurisprudencial dominante, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) A responsabilidade civil da concessionária Alfa, prestadora de serviço público, tem natureza objetiva, prescindindo-se da comprovação do dolo ou da culpa.
( ) À luz da teoria do risco integral, o Estado do Rio de Janeiro responderá solidariamente com a concessionária Alfa pelos danos causados aos usuários.
( ) Não se pode responsabilizar, subjetiva ou objetivamente, a concessionária Alfa por danos causados a não usuários.
As afirmativas são, respectivamente,
- AV – V – V.
- BF – V – F.
- CF – F – V.
- DV – F – F. (alternativa correta)
- EF – F – F.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O conceito-chave aqui é a Responsabilidade Civil do Estado, que se estende às empresas privadas (concessionárias) que prestam serviços públicos. Essa responsabilidade é, em regra, objetiva, o que significa que para haver o dever de indenizar, basta comprovar o dano e o nexo causal (ligação entre a ação/omissão e o dano), sem a necessidade de provar que houve culpa ou intenção de causar o prejuízo.
- (A) Incorreta:
- (B) Incorreta:
- (C) Incorreta:
- (D) Correta:
- (E) Incorreta:
Comentário das afirmativas:
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(V) A responsabilidade civil da concessionária Alfa, prestadora de serviço público, tem natureza objetiva, prescindindo-se da comprovação do dolo ou da culpa.
- Análise: Verdadeira. Conforme o Art. 37, § 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Isso significa que não é preciso provar dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, imperícia) para que a concessionária seja responsabilizada, apenas o dano e o nexo causal.
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(F) À luz da teoria do risco integral, o Estado do Rio de Janeiro responderá solidariamente com a concessionária Alfa pelos danos causados aos usuários.
- Análise: Falsa. Esta afirmativa contém duas incorreções. Primeiro, a teoria do risco integral é uma exceção no direito brasileiro, aplicada em casos muito específicos (como acidentes nucleares ou danos ambientais), e não é a regra para a responsabilidade civil do Estado ou de concessionárias de serviço público, que se baseia na teoria do risco administrativo. Segundo, a responsabilidade do Estado por atos de suas concessionárias é, em regra, subsidiária, e não solidária. O Estado só responde se a concessionária não tiver condições de arcar com a indenização ou se houver falha na sua fiscalização. A armadilha da banca aqui é misturar conceitos de responsabilidade (risco integral vs. risco administrativo) e a forma de responsabilização (solidária vs. subsidiária), induzindo ao erro.
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(F) Não se pode responsabilizar, subjetiva ou objetivamente, a concessionária Alfa por danos causados a não usuários.
- Análise: Falsa. O Art. 37, § 6º da CF/88 fala em danos causados a "terceiros", termo que abrange tanto os usuários quanto os não usuários do serviço público. Por exemplo, se um veículo da concessionária atropela um pedestre que não estava utilizando o serviço, a concessionária será responsabilizada objetivamente. O entendimento jurisprudencial dominante (inclusive do STF) é de que a responsabilidade objetiva se estende aos não usuários.
Fonte: FGV MPRJ 2025 Técnico do Ministério Público - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.