Questão nº 60
Questão de Direito Tributário · FGV EPE 2024 (nº 60)
A sociedade empresária TutoVenda falsifica um documento com o objetivo de pagar menos ICMS, sendo que a saída da mercadoria de seu estabelecimento ocorreu em 5 de abril de 2023 e o pagamento da nota fiscal, com o valor menor da operação, ocorreu em 15 de maio de 2023. Assinale a opção que indica o prazo do Fisco Estadual para a cobrança e quando ele terá início.
- AO prazo será de 5 (cinco) anos / da saída da mercadoria do estabelecimento, por ter havido pagamento parcial.
- BO prazo será de 5 (cinco) anos / do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado por ter havido fraude, dolo ou simulação. (alternativa correta)
- CO prazo será de 5 (cinco) anos / do pagamento da nota fiscal com valor menor, por ter havido pagamento parcial.
- DO prazo será de 5 (cinco) anos / do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, por ter havido pagamento parcial.
- EO prazo será de 10 (dez) anos / da ocorrência do fato gerador, por se tratar de lançamento por homologação.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A decadência é o prazo que o Fisco (a autoridade tributária) tem para constituir o crédito tributário, ou seja, para formalmente cobrar um imposto devido. Existem duas regras principais para contagem desse prazo, dependendo da situação.
- (A) Incorreta: A saída da mercadoria (fato gerador) seria o início do prazo de 5 anos se não houvesse fraude, aplicando-se o art. 150, § 4º do CTN.
- (B) Correta: O prazo é de 5 anos e começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN, pois a falsificação de documento configura fraude, dolo ou simulação.
- (C) Incorreta: O pagamento da nota fiscal não é o marco inicial da decadência; os marcos são o fato gerador (art. 150, § 4º do CTN) ou o primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I do CTN).
- (D) Incorreta: Embora o início do prazo esteja correto para o caso de fraude (art. 173, I do CTN), a justificativa "por ter havido pagamento parcial" está incompleta e induz ao erro. A razão para aplicar o art. 173, I, e não o art. 150, § 4º, é a fraude, e não apenas o pagamento parcial. A armadilha da banca aqui é apresentar o início correto do prazo, mas com uma justificativa insuficiente que não destaca o elemento crucial da fraude.
- (E) Incorreta: O prazo de decadência é de 5 anos, e não 10 anos, mesmo para impostos sujeitos a lançamento por homologação como o ICMS.
Fonte: FGV EPE 2024 Advogado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.