Questão nº 25

Questão de Direito Civil · FGV EPE 2024 (nº 25)

FGV2024AdvogadoDireito Civil
Gabarito: Ever comentário ↓

José Antônio Cunha, profissional liberal, pretendendo adquirir um automóvel, celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira Mais Crédito e, como garantia da obrigação contratada, alienou fiduciariamente o bem ao credor.

José Antônio adimplia pontualmente as prestações pactuadas, mas a partir da sexta parcela, em razão de uma série de adversidades e dificuldades que passou a enfrentar, deixou de efetuar as demais parcelas, além de ter se mudado, passando a residir junto com seu irmão.

Diante do inadimplemento, a Mais Crédito enviou comunicação inequívoca para o endereço constante do contrato celebrado entre as partes, notificando José Antônio para o pagamento da dívida. A referida comunicação foi assinada pelo porteiro do prédio em que José Antônio residia antes da mudança para a casa do seu irmão.

Sobre a situação hipotética narrada, analise as afirmativas a seguir.

I. A Mais Crédito poderá propor a ação de busca e apreensão, mas não poderá requerer liminar, pois a notificação para comprovação da constituição em mora foi assinada por terceiro, estranho à relação contratual.
II. A Mais Crédito poderá propor a ação de busca e apreensão e fará jus à liminar porque enviou a notificação para o endereço do devedor constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente por ele.
III. A notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, é suficiente para a constituição da mora, ainda que José Antônio Cunha não a tenha recebido pessoalmente.

É correto o que se afirma em:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O conceito-chave aqui é a comprovação da mora (o atraso formal no pagamento) em contratos de alienação fiduciária (quando um bem é dado como garantia de um empréstimo). Para o credor poder retomar o bem, ele precisa provar que o devedor está em mora, e isso geralmente é feito por uma notificação (um aviso formal) enviada ao devedor. A lei e a jurisprudência (decisões dos tribunais) entendem que essa notificação é válida se enviada ao endereço que consta no contrato, mesmo que o devedor não a receba pessoalmente.

  • (A) Incorreta: A afirmação de que não poderá requerer liminar é falsa. Se a notificação é considerada válida para comprovar a mora, a liminar (decisão provisória para busca e apreensão) pode ser concedida. A assinatura por terceiro no endereço contratual é considerada válida.
  • (B) Incorreta: Embora a afirmação seja correta, esta alternativa não inclui a afirmativa III, que também está correta.
  • (C) Incorreta: A afirmativa I está incorreta.
  • (D) Incorreta: A afirmativa I está incorreta.
  • (E) Correta: Ambas as afirmativas II e III estão corretas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada no Decreto-Lei 911/69, entende que a comprovação da mora para fins de busca e apreensão em alienação fiduciária se dá com o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante que o devedor não a tenha recebido pessoalmente (Súmula 72 do STJ, por analogia, e entendimento consolidado sobre o art. 2º, § 2º, do DL 911/69). A assinatura do porteiro no endereço contratual é suficiente para a validade da notificação e, consequentemente, para a concessão da liminar. A armadilha aqui é pensar que a notificação precisa ser recebida pessoalmente pelo devedor para ser válida, o que não é o caso para a alienação fiduciária.

Fonte: FGV EPE 2024 Advogado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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