Questão nº 63
Questão de Direito Processual Penal · FGV DPGE-RJ 2014 (nº 63)
Durante inspeção de rotina em presídio, em julho de 2013, o Diretor da Unidade, quando de passagem por determinada ala, foi afrontado por um detento, que, atrás das grades, abaixou as calças, balançou sua genitália e afirmou que era daquilo que o Diretor precisava para ocupar o seu dia. Instaurado o devido procedimento administrativo disciplinar para apurar o cometimento de falta grave pelo condenado, com descrição precisa do fato e observância do contraditório e da ampla defesa, com assistência prestada por Defensor Público desde o início, concluiu-se pela sua ocorrência. Perante o Juízo das Execuções Penais, antes da homologação, o apenado foi novamente ouvido, acompanhado por Defensor Público. Como resultado do reconhecimento do cometimento de falta grave, enquadrada nos Arts. 50, VI, e 52 da Lei nº 7.210/1984, o juiz da execução penal poderá decretar
- Aa perda integral dos dias remidos, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
- Ba perda parcial dos dias remidos, limitada ao patamar máximo de 1/3 a revogação do tempo a ser remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (alternativa correta)
- Ca perda parcial dos dias remidos, limitada ao patamar máximo de 2/3 a revogação do tempo a ser remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
- Da perda integral dos dias remidos, sem alteração da contagem para a obtenção de outros benefícios.
- Ea perda parcial dos dias remidos, sendo o tempo respectivo computado para a concessão do livramento condicional e indulto.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Quando um preso comete uma falta grave (uma infração disciplinar séria, como desobedecer ou agredir), ele pode perder parte do tempo que já havia "remido", ou seja, diminuído da sua pena por trabalho ou estudo.
- (A) Incorreta: A lei não permite a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave; há um limite máximo para essa perda.
- (B) Correta: De acordo com o Art. 127 da Lei de Execução Penal (LEP), a perda dos dias remidos por falta grave é parcial, limitada ao patamar máximo de 1/3 do tempo remido. Além disso, a contagem para novas remições recomeça a partir da data da infração disciplinar.
- (C) Incorreta: A perda parcial é limitada a 1/3, e não a 2/3. Esta é uma armadilha comum da banca, trocando o percentual máximo permitido pela lei.
- (D) Incorreta: A perda não é integral. Além disso, a perda dos dias remidos altera sim a contagem para a obtenção de outros benefícios, pois esses dias não são mais considerados como pena cumprida.
- (E) Incorreta: A perda dos dias remidos significa que esse tempo não será computado como pena cumprida, impactando negativamente a concessão de benefícios como o livramento condicional e o indulto, que dependem do cumprimento de uma fração da pena.
Fonte: FGV DPGE-RJ 2014 Técnico Superior Jurídico (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.