Questão nº 58
Questão de Direito Processual Civil · FGV DPGE-RJ 2014 (nº 58)
Em determinada ação judicial, o Defensor Público, reputando essencial a produção de prova pericial, requer ao Juiz a produção desse meio de prova, sobrevindo decisão de indeferimento “por ausência de previsão legal”, designando-se, desde logo, audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. Inconformado com referida decisão, o Defensor Público pode valer-se
- Ado recurso de agravo retido ou de instrumento, de acordo com critério de oportunidade ou conveniência.
- Bde mandado de segurança, na medida em que se trata de decisão irrecorrível, mas que causa gravame à parte.
- Cde embargos de declaração, a fim de que o juiz explicite as razões do indeferimento do meio de prova requerido. (alternativa correta)
- Dde agravo de instrumento, que, caso seja convertido em agravo retido pelo relator, desafiará a interposição de novo agravo de instrumento.
- Ede reclamação constitucional, por se tratar de indevida inversão procedimental que impede a continuidade dos atos processuais.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Quando uma decisão judicial é confusa, incompleta ou não explica bem seus motivos, a parte pode pedir ao juiz que a esclareça. Isso é feito por meio de um recurso chamado Embargos de Declaração.
- (A) Incorreta: O agravo retido não existe mais no Código de Processo Civil de 2015. Além disso, a decisão sobre produção de provas, em regra, não é recorrível por agravo de instrumento de forma imediata, pois não se enquadra nas hipóteses do Art. 1.015 do CPC.
- (B) Incorreta: O mandado de segurança é um remédio excepcional, usado quando não há outro recurso cabível. A decisão, embora não imediatamente recorrível por agravo de instrumento, pode ser questionada em preliminar de apelação, não sendo, portanto, "irrecorrível" no sentido que justificaria um MS.
- (C) Correta: A decisão que indefere a prova pericial "por ausência de previsão legal" é genérica e carece de fundamentação adequada. Os embargos de declaração (Art. 1.022, II, do CPC) são o meio próprio para que o juiz explicite as razões do seu indeferimento, esclarecendo a omissão e permitindo à parte entender os motivos e, se for o caso, preparar um recurso futuro mais bem fundamentado.
- (D) Incorreta: O agravo retido não existe mais. A ideia de "converter" um agravo de instrumento em agravo retido e depois interpor outro agravo de instrumento é totalmente descabida e baseada em conceitos processuais revogados.
- (E) Incorreta: A reclamação constitucional (Art. 988 do CPC) tem finalidade específica de preservar a competência de tribunais superiores ou garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes. Um indeferimento de prova, mesmo que equivocado, não se enquadra nessas hipóteses restritas.
Fonte: FGV DPGE-RJ 2014 Técnico Superior Jurídico (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.