Questão nº 63
Questão de Ciências Contábeis · FGV DPGE-RJ 2014 (nº 63)
A Defensoria Pública (DP) contratou a empresa Antenada para prestar serviços de videoconferência por meio da tecnologia VOIP, cujo contrato vigorou a partir de janeiro de 2013. O número de audiências e a quantidade de megabytes consumidos é que determinam o valor cobrado mensalmente. Caso não haja consumo em determinado mês, a DP deve arcar com a tarifa mínima pela disponibilidade do sistema, avençada em R$ 2.000,00. Conforme previsão contratual, a empresa Antenada verifica o consumo e envia um boleto bancário para que o setor de contabilidade da DP providencie o pagamento. O pagamento deve ocorrer no último dia útil do mês a que se refere o consumo. Em abril de 2014, a empresa Antenada enviou ao setor de contabilidade da DP uma carta de quitação relativa ao ano de 2013, com as seguintes informações:

Ainda na carta de quitação, a empresa Antenada esclareceu que, devido a uma falha do administrador, o boleto de cobrança correspondente aos meses de julho e dezembro de 2013 não foram emitidos no momento apropriado. Por tal motivo, gerou um boleto para cobrança extemporânea no valor total de R$ 4.000,00, referente aos dois meses em atraso. Ocorre que na DP os responsáveis pela execução orçamentária cancelaram o saldo de empenho remanescente de 2013, sob orientação do auditor, sem atentar para a falha da empresa Antenada.
Ao receber a cobrança retroativa, a primeira providência foi enviar uma consulta ao auditor, pois o ordenador da despesa ficou inseguro sobre o que deveria fazer. Entre cinco alternativas conjecturadas, o auditor indicou que o procedimento correto é
- Arecorrer judicialmente contra a empresa Antenada no intuito de cancelar a cobrança, uma vez que o saldo de empenho remanescente de 2013 foi cancelado.
- Bencaminhar o caso ao Conselho Superior, solicitando autorização para liberação de recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública Geral para liquidar a dívida.
- Cclassificar o débito como despesa de exercícios anteriores. (alternativa correta)
- Drecorrer administrativamente junto a empresa Antenada, sob argumento de que a realização de despesa sem prévio empenho não é legalmente permitida.
- Eacatar a cobrança retroativa, com pagamento no prazo determinado pela empresa, sob a rubrica de restos a pagar.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são obrigações de despesa legalmente reconhecidas que deveriam ter sido pagas em exercícios financeiros anteriores, mas que, por algum motivo (como falha administrativa, falta de documentação ou cancelamento de empenho), não foram processadas ou pagas no seu devido tempo.
- (A) Incorreta: A empresa Antenada prestou o serviço (ou manteve a disponibilidade, gerando a tarifa mínima) conforme contrato válido. A dívida é legítima, e o cancelamento do empenho não anula a obrigação de pagamento pelo serviço efetivamente prestado ou disponível. Recorrer judicialmente seria infundado e provavelmente improcedente.
- (B) Incorreta: Embora a liberação de recursos possa ser necessária, esta alternativa foca no meio de financiamento e não na classificação contábil e orçamentária da despesa, que é o cerne da questão sobre como o auditor deve orientar.
- (C) Correta: O serviço foi prestado (ou a disponibilidade garantida) em 2013, mas a cobrança e o pagamento não ocorreram naquele ano devido a uma falha na emissão dos boletos e, posteriormente, ao cancelamento do saldo de empenho. A dívida é legítima e se refere a um exercício anterior, enquadrando-se perfeitamente na definição de Despesa de Exercícios Anteriores, conforme a Lei nº 4.320/64 e a legislação pertinente.
- (D) Incorreta: Armadilha da banca. O argumento de "despesa sem prévio empenho" não se aplica aqui. O contrato existia e a prestação do serviço (ou a disponibilidade) ocorreu em 2013, implicando que o empenho para aquele ano existia ou deveria ter existido para cobrir essa despesa. A falha não foi a ausência de empenho no momento da despesa, mas sim a não liquidação e pagamento no exercício de 2013 e o posterior cancelamento do saldo remanescente do empenho. A dívida é legítima, e a Defensoria Pública não pode se eximir de pagá-la com base nesse argumento.
- (E) Incorreta: A despesa não pode ser classificada como Restos a Pagar porque o enunciado afirma explicitamente que "os responsáveis pela execução orçamentária cancelaram o saldo de empenho remanescente de 2013". Restos a Pagar são despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício, mas cujo empenho permanece válido. Uma vez cancelado o empenho, a despesa não pode ser paga como Restos a Pagar.
Fonte: FGV DPGE-RJ 2014 Técnico Superior Especializado em Ciências Contábeis (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.