Questão nº 56
Questão de Legislação · FGV CGE-SP 2025 (nº 56)
Foi recebida uma denúncia de irregularidade, de representante anônimo, no âmbito de certa unidade de apuração preliminar no Estado de São Paulo, que revelou a gravidade dos fatos na perspectiva administrativa, os quais apontavam para uma ruptura com a juridicidade.
Por outro lado, também observou a insuficiência das informações e a possibilidade de serem obtidos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração disciplinar, por meio de uma apuração interna. Sugeriu à autoridade competente, considerando esse quadro, a instauração de apuração preliminar.
Sobre a hipótese, à luz da sistemática estabelecida no Decreto nº 69.122/2024, assinale a afirmativa correta.
- AO caráter anônimo da denúncia impede que a autoridade competente acolha a sugestão.
- BO ato de instauração da apuração preliminar, que é dispensado de publicação, deve ser fundamentado e delimitará o escopo da investigação. (alternativa correta)
- CA apuração preliminar somente pode ser realizada após a apresentação de esclarecimentos iniciais dos implicados, que devem influir na instrução do expediente.
- DA insuficiência da instrução da notícia de irregularidade deve redundar no seu arquivamento, salvo se o representante informou onde as provas podem ser obtidas.
- EA apuração preliminar deve preservar a dignidade dos envolvidos e é regida pelos princípios da informalidade e da celeridade, devendo ser concluída em 30 dias.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Uma apuração preliminar é uma investigação inicial e informal, feita pela administração pública, para verificar se uma denúncia de irregularidade tem fundamento suficiente para justificar a abertura de um processo disciplinar formal. Ela serve para coletar informações básicas e decidir os próximos passos.
- (A) Incorreta: O caráter anônimo da denúncia não impede a apuração preliminar. O Decreto nº 69.122/2024, em seu Art. 5º, § 2º, permite que denúncias anônimas sejam objeto de apuração preliminar, desde que contenham elementos mínimos que possibilitem sua verificação.
- (B) Correta: O Art. 6º, § 1º, do Decreto nº 69.122/2024, estabelece que "O ato de instauração da apuração preliminar será fundamentado e delimitará o escopo da investigação". Já o § 2º do mesmo artigo dispõe que "O ato de instauração e os demais atos da apuração preliminar não serão publicados", ou seja, são dispensados de publicação.
- (C) Incorreta: A apuração preliminar é uma fase de coleta inicial de informações e não exige, nem geralmente inclui, a participação dos implicados. O Art. 4º, § 2º, do Decreto nº 69.122/2024, afirma que a apuração preliminar não exige a participação do investigado, sendo sua natureza informal e célere.
- (D) Incorreta: A insuficiência de informações na notícia de irregularidade é justamente uma das situações que justificam a instauração da apuração preliminar, conforme o Art. 5º, § 1º, II, do Decreto nº 69.122/2024, que visa obter os elementos mínimos de autoria e materialidade. A armadilha da banca é sugerir o arquivamento imediato, quando o decreto prevê a apuração preliminar para suprir essa insuficiência.
- (E) Incorreta: Embora a apuração preliminar deva preservar a dignidade dos envolvidos e seja regida pelos princípios da informalidade e celeridade (Art. 4º, § 1º), o prazo de 30 dias para sua conclusão, previsto no Art. 7º, caput, do Decreto nº 69.122/2024, é prorrogável por igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada. A alternativa omite essa possibilidade de prorrogação, tornando a afirmação de que "devendo ser concluída em 30 dias" como um prazo absoluto, incorreta.
Fonte: FGV CGE-SP 2025 Conhecimentos Comuns (Auditor Estadual de Controle) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.