Questão nº 40
Questão de Direito Administrativo · FGV CGE-SC 2022 (nº 40)
Em junho de 2020, João, ex-Secretário Estadual de Fazenda, foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, por ter, culposamente, concedido benefício administrativo ao particular Antônio, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Em janeiro de 2023, no bojo de processo de cumprimento de sentença, João alegou que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir, pois não existe mais ato de improbidade culposo.
No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a tese de João
- Anão merece prosperar, pois exclusivamente os atos previstos na Lei de Improbidade que causam prejuízo ao erário ainda são puníveis na modalidade culposa.
- Bnão merece prosperar, pois a norma benéfica que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa para os processos de execução das penas, pela eficácia da coisa julgada. (alternativa correta)
- Cmerece prosperar, pela aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica em matéria de direito sancionador, diante da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados pela lei de improbidade administrativa.
- Dnão merece prosperar, pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a regra da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos, seja para os processos de conhecimento em andamento, seja para os casos em que já houve trânsito em julgado.
- Emerece prosperar, pelo princípio do in dubio pro reo que orienta a aplicação de normas relativas ao direito administrativo sancionador, haja vista que a nova lei dispõe que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi alterada pela Lei nº 14.230/21, que passou a exigir, em regra, o dolo (intenção) para a caracterização dos atos de improbidade, eliminando a modalidade culposa para a maioria dos atos, como o que causa prejuízo ao erário. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa nova lei retroage para beneficiar o réu em processos que ainda não transitaram em julgado, mas não retroage para desfazer condenações já definitivas.
- (A) Incorreta: A Lei nº 14.230/21 eliminou a modalidade culposa para os atos que causam prejuízo ao erário (Art. 10 da LIA), exigindo dolo.
- (B) Correta: De acordo com a jurisprudência do STF (Tema 1199 da Repercussão Geral e ADI 7236), a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/21 não retroage para atingir condenações com trânsito em julgado, prevalecendo a eficácia da coisa julgada.
- (C) Incorreta: Embora o princípio da retroatividade da lei mais benéfica seja aplicável em direito sancionador, o STF estabeleceu um limite: ele não se aplica a casos que já possuem trânsito em julgado.
- (D) Incorreta: O princípio tempus regit actum é mitigado pela retroatividade da lei penal/sancionadora mais benéfica. O STF permitiu a retroatividade para processos em andamento, mas não para os já transitados em julgado.
- (E) Incorreta: Embora o princípio do in dubio pro reo e os princípios do direito administrativo sancionador sejam relevantes, eles não se sobrepõem à coisa julgada na interpretação do STF sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/21.
Fonte: FGV CGE-SC 2022 Conhecimentos Comuns (Auditor do Estado) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.