Questão nº 40

Questão de Direito Administrativo · FGV CGE-SC 2022 (nº 40)

FGV2022Comum Auditor do EstadoDireito Administrativo
Gabarito: Bver comentário ↓

Em junho de 2020, João, ex-Secretário Estadual de Fazenda, foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, por ter, culposamente, concedido benefício administrativo ao particular Antônio, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Em janeiro de 2023, no bojo de processo de cumprimento de sentença, João alegou que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir, pois não existe mais ato de improbidade culposo.
No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a tese de João

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi alterada pela Lei nº 14.230/21, que passou a exigir, em regra, o dolo (intenção) para a caracterização dos atos de improbidade, eliminando a modalidade culposa para a maioria dos atos, como o que causa prejuízo ao erário. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa nova lei retroage para beneficiar o réu em processos que ainda não transitaram em julgado, mas não retroage para desfazer condenações já definitivas.

  • (A) Incorreta: A Lei nº 14.230/21 eliminou a modalidade culposa para os atos que causam prejuízo ao erário (Art. 10 da LIA), exigindo dolo.
  • (B) Correta: De acordo com a jurisprudência do STF (Tema 1199 da Repercussão Geral e ADI 7236), a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/21 não retroage para atingir condenações com trânsito em julgado, prevalecendo a eficácia da coisa julgada.
  • (C) Incorreta: Embora o princípio da retroatividade da lei mais benéfica seja aplicável em direito sancionador, o STF estabeleceu um limite: ele não se aplica a casos que já possuem trânsito em julgado.
  • (D) Incorreta: O princípio tempus regit actum é mitigado pela retroatividade da lei penal/sancionadora mais benéfica. O STF permitiu a retroatividade para processos em andamento, mas não para os já transitados em julgado.
  • (E) Incorreta: Embora o princípio do in dubio pro reo e os princípios do direito administrativo sancionador sejam relevantes, eles não se sobrepõem à coisa julgada na interpretação do STF sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/21.

Fonte: FGV CGE-SC 2022 Conhecimentos Comuns (Auditor do Estado) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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