Questão nº 61
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TST 2017 (nº 61)
A Empresa D ingressou com Recurso Ordinário, sendo que na guia de depósito recursal, preencheu e pagou equivocadamente o valor de R$ 9.186,00, quando o correto seria R$ 9.189,00. Neste caso, em consonância com o entendimento sumulado do TST,
- Ao recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos, é causa de deserção do recurso.
- Bsomente haverá deserção do recurso, se, concedido o prazo de dez dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
- Csomente haverá deserção do recurso, se, concedido o prazo de cinco dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. (alternativa correta)
- Dhaverá deserção do recurso, pois a aplicação do disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 somente se refere a complementação das custas processuais e não do depósito recursal.
- Ehaverá deserção do recurso, pois não é possível a aplicação subsidiária e nem supletiva do disposto pelo CPC de 2015 nesta matéria.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A deserção é a penalidade processual que impede o julgamento de um recurso quando a parte não cumpre um requisito essencial para sua admissibilidade, como o pagamento do depósito recursal (valor que a empresa deposita para garantir o juízo ao recorrer). No caso de insuficiência do valor, a regra atual permite a complementação.
(A) Incorreta: Esta alternativa descreve o entendimento anterior à Súmula 457 do TST e à aplicação do CPC/2015. Atualmente, a insuficiência, mesmo que ínfima, não gera deserção imediata, pois é concedida a oportunidade de complementação. Esta é a armadilha, pois o cenário mudou com a nova legislação e jurisprudência.
(B) Incorreta: O prazo para complementar o depósito recursal, conforme a Súmula 457 do TST e o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente), é de 5 dias, e não 10 dias.
(C) Correta: A Súmula 457 do TST, em consonância com o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, estabelece que a insuficiência do depósito recursal não acarreta deserção se o recorrente, intimado, complementar o valor no prazo de 5 dias.
(D) Incorreta: O entendimento sumulado do TST (Súmula 457) estende a possibilidade de complementação tanto para as custas processuais quanto para o depósito recursal.
(E) Incorreta: O CPC/2015 é aplicado subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho em matérias não reguladas pela CLT, como a possibilidade de complementação de valores para evitar a deserção (art. 769 da CLT).
Fonte: FCC TST 2017 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.