Questão nº 32
Questão de Noções de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT9 2022 (nº 32)
Sobre recurso de revista, considere:
I. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
II. Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor agravo de instrumento para a instância superior supri-la, sob pena de preclusão.
III. O recurso de revista fundado na negativa da prestação jurisdicional deve indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, sob pena de não conhecimento.
IV. O recurso de revista será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo no efeito devolutivo ou suspensivo.
V. Caberá recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, apenas quando fundamentado em ofensa direta à Constituição Federal de 1988.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AI, III e V. (alternativa correta)
- BII, IV e V.
- CIV.
- DI, II, III e IV.
- EI e II.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O Recurso de Revista é um tipo especial de recurso no Direito Processual do Trabalho, que serve para garantir que as leis federais e a Constituição sejam aplicadas de forma uniforme pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), não sendo uma terceira instância para reexaminar fatos.
(A) Correta:
- I. Correta: Se o Recurso de Revista for admitido apenas em parte, a parte que teve seu recurso denegado em um ou mais capítulos tem o ônus de interpor Agravo de Instrumento para impugnar essa denegação, sob pena de preclusão (perda do direito de discutir a matéria).
- III. Correta: Quando o Recurso de Revista alega que o tribunal não se manifestou sobre algo importante (negativa de prestação jurisdicional), a parte deve mostrar no recurso onde ela pediu essa manifestação nos Embargos de Declaração e onde o tribunal rejeitou esse pedido, para que o recurso seja conhecido.
- V. Correta: Em processos de execução de sentença (incluindo embargos de terceiro), o Recurso de Revista só é cabível se houver ofensa direta à Constituição Federal, não sendo aceitas outras fundamentações como violação de lei federal ou divergência jurisprudencial.
(B) Incorreta: A alternativa B inclui II e IV, que estão incorretas.
(C) Incorreta: A alternativa C inclui apenas IV, que está incorreta.
(D) Incorreta: A alternativa D inclui II e IV, que estão incorretas.
(E) Incorreta: A alternativa E inclui apenas I e II, sendo que II está incorreta.
- II. Incorreta: Se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista (o TRT não analisou um tema), o correto é interpor Embargos de Declaração no próprio TRT para que a omissão seja suprida, e não Agravo de Instrumento para a instância superior. O Agravo de Instrumento é para impugnar uma decisão de denegação, não uma omissão na análise.
- IV. Incorreta: O Recurso de Revista é interposto perante o Presidente do TRT, mas ele possui, como regra geral, apenas efeito devolutivo, ou seja, não suspende a execução da decisão recorrida. O efeito suspensivo é uma exceção e não pode ser concedido de forma discricionária pelo Presidente no juízo de admissibilidade do recurso. Armadilha: A banca tenta confundir a interposição do recurso com a possibilidade de o presidente conceder efeito suspensivo, o que não ocorre automaticamente ou por discricionariedade dele.
Fonte: FCC TRT9 2022 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.