Questão nº 55
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT5 2022 (nº 55)
Ganimedes utiliza ônibus fretado pago pelo seu empregador para ir e voltar do local de trabalho. O fornecimento da condução se dá pelo fato de a empresa se situar em local de difícil acesso, sem a existência de linha regular de transporte público. O tempo gasto pelo empregado dentro da condução é de 4 horas, sendo 2 horas na ida e 2 horas na volta. Nessa situação, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado
- Anão faz jus a horas extras pelo tempo de trajeto, por não se considerar como tempo à disposição do empregador, ainda que a condução seja por ele fornecida. (alternativa correta)
- Bé credor de 4 horas extras diárias pela jornada in itinere, eis que sendo local de difícil acesso e a condução fornecida pelo empregador, considera-se as horas como tempo à disposição.
- Cé credor de horas extras diárias pela jornada in itinere, eis que sendo local de difícil acesso e a condução fornecida pelo empregador, considera-se as horas como tempo à disposição, limitadas, todavia, a duas horas.
- Dnão faz jus a horas extras pela jornada in itinere eis que a hipótese retrata local de difícil acesso, sendo que essa circunstância exime o empregador do referido encargo.
- Eé credor de 4 horas extras diárias pela jornada in itinere, eis que sendo local de difícil acesso e a condução fornecida pelo empregador, considera-se as horas como tempo à disposição, todavia sem o direito ao adicional.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
As horas in itinere eram o tempo que o empregado levava para se deslocar até o trabalho e voltar, quando o local era de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o empregador fornecia a condução. Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), esse tempo não é mais considerado tempo à disposição do empregador, independentemente das condições do local ou do fornecimento do transporte.
- (A) Correta: não faz jus a horas extras pelo tempo de trajeto, por não se considerar como tempo à disposição do empregador, ainda que a condução seja por ele fornecida. O Art. 58, § 2º da CLT, após a Reforma Trabalhista, estabelece expressamente que o tempo de deslocamento não é computado na jornada de trabalho, mesmo com transporte fornecido pelo empregador e local de difícil acesso.
- (B) Incorreta: é credor de 4 horas extras diárias pela jornada in itinere, eis que sendo local de difícil acesso e a condução fornecida pelo empregador, considera-se as horas como tempo à disposição. Armadilha da banca: Esta alternativa descreve a regra que vigorava antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Muitos candidatos podem cair nessa pegadinha por se lembrarem da legislação anterior. No entanto, a lei atual mudou, e esse tempo não é mais computado.
- (C) Incorreta: é credor de horas extras diárias pela jornada in itinere, eis que sendo local de difícil acesso e a condução fornecida pelo empregador, considera-se as horas como tempo à disposição, limitadas, todavia, a duas horas. Também se baseia na legislação anterior à Reforma Trabalhista, que não está mais em vigor.
- (D) Incorreta: não faz jus a horas extras pela jornada in itinere eis que a hipótese retrata local de difícil acesso, sendo que essa circunstância exime o empregador do referido encargo. Embora a conclusão "não faz jus a horas extras" esteja correta, a justificativa está errada. O local de difícil acesso era uma condição para que as horas fossem computadas no passado, não uma circunstância que exime o empregador. A excludente atual é que o tempo de trajeto, por si só, não é mais tempo à disposição.
- (E) Incorreta: é credor de 4 horas extras diárias pela jornada in itinere, eis que sendo local de difícil acesso e a condução fornecida pelo empregador, considera-se as horas como tempo à disposição, todavia sem o direito ao adicional. Esta alternativa também se baseia na legislação anterior e, além disso, se fossem horas extras, teriam direito ao adicional legal.
Fonte: FCC TRT5 2022 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.