Questão nº 53
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT4 2022 (nº 53)
Homero foi sócio da empresa Verdes Mares Comércio de Pescados Ltda., no período de setembro de 2010 a novembro de 2018. Zeus foi empregado da referida empresa de 2012 a abril de 2022, tendo sido dispensado, entendendo ser credor de verbas trabalhistas, contratuais e rescisórias. Em eventual ação trabalhista a ser proposta por Zeus logo após a sua dispensa, o sócio-retirante Homero
- Apoderá responder de forma solidária por eventuais direitos inadimplidos de Zeus, apenas na hipótese de não ter averbada sua retirada no contrato social da empresa.
- Bnão responderá em nenhuma hipótese por verbas trabalhistas de Zeus, eis que sua saída se deu há mais de dois anos do ajuizamento da ação trabalhista.
- Cpoderá responder de forma subsidiária por eventuais direitos inadimplidos de Zeus, apenas na hipótese de não ter averbada sua retirada no contrato social da empresa. (alternativa correta)
- Dnão responderá em nenhuma hipótese por verbas trabalhistas de Zeus, eis que sua saída se deu há mais de um ano do ajuizamento da ação trabalhista, prazo que extingue a responsabilidade do sócio-retirante.
- Epoderá responder de forma subsidiária por eventuais direitos inadimplidos de Zeus, ainda que tenha averbada sua retirada no contrato social da empresa, sendo sua responsabilidade limitada ao período que figurou como sócio.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O sócio-retirante (aquele que deixou a sociedade) pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa, mas essa responsabilidade é limitada no tempo e na forma, conforme a lei.
(A) Incorreta: A responsabilidade do sócio-retirante é subsidiária, não solidária. Isso significa que a empresa e os sócios atuais devem ser executados primeiro; só se eles não pagarem, o sócio-retirante é chamado.
(B) Incorreta: A afirmação de que "não responderá em nenhuma hipótese" é falsa. O prazo de dois anos para ajuizamento da ação só começa a contar a partir da averbação (registro oficial) da saída do sócio no contrato social. Se a saída não foi averbada, o prazo não corre, e ele pode ser responsabilizado mesmo após mais de dois anos de sua saída de fato.
(C) Correta: Conforme o Art. 10-A da CLT, o sócio-retirante responde subsidiariamente (primeiro a empresa, depois ele) pelas obrigações trabalhistas do período em que foi sócio. Essa responsabilidade, no entanto, só se estende a ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Se a retirada de Homero não foi averbada, o prazo de dois anos para ajuizamento da ação não começou a correr, e ele poderá ser responsabilizado.
(D) Incorreta: O prazo legal para ajuizamento da ação contra o sócio-retirante é de dois anos (Art. 10-A da CLT), e não de um ano. Além disso, a contagem desse prazo depende da averbação da retirada, o que invalida a afirmação "não responderá em nenhuma hipótese".
(E) Incorreta: Se a retirada de Homero tivesse sido averbada em novembro de 2018, o prazo de dois anos para ajuizamento da ação contra ele teria se esgotado em novembro de 2020. Como a ação de Zeus seria proposta em abril de 2022 (após novembro de 2020), Homero não poderia ser responsabilizado nesse cenário. A condição "ainda que tenha averbada sua retirada" torna a alternativa incorreta, pois a averbação, se ocorrida em tempo hábil, extinguiria sua responsabilidade neste caso.
Fonte: FCC TRT4 2022 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.