Questão nº 60
Questão de Noções de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT22 2022 (nº 60)
Lucília recebeu, no dia 04 de abril de 2022, segunda-feira, uma notificação para comparecer em uma audiência trabalhista designada para o dia 13 de abril de 2022, na qual deveria apresentar sua defesa escrita em relação aos fatos alegados por Jucélia, que foi sua empregada doméstica. No dia 11 de abril de 2022, Lucília encaminhou a notificação para seu advogado, para que o mesmo tomasse as providências cabíveis. Considerando tal fato, com base na previsão da CLT, Lucília
- Anão precisa comparecer à audiência porque nomeou advogado para representá-la e apresentar sua defesa.
- Bdeverá comparecer à audiência e requerer prazo para apresentação da defesa, tendo em vista que seu advogado não teve tempo hábil para a elaboração da mesma.
- Cnão precisa comparecer à audiência, porque a notificação foi recebida com menos de 15 dias da data designada para a audiência.
- Ddeverá comparecer à audiência e apresentar defesa, tendo em vista que para os processos envolvendo questões de empregado doméstico o prazo de antecedência para a notificação é de 48 horas.
- Edeverá comparecer à audiência e apresentar defesa, tendo em vista que a notificação foi recebida com antecedência maior do que 5 dias da data designada para a audiência. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
No Direito Processual do Trabalho, a parte que é chamada para uma audiência (o reclamado) deve ser notificada com uma antecedência mínima para que possa se preparar e comparecer. Essa antecedência é fundamental para garantir o direito de defesa.
- (A) Incorreta: A nomeação de advogado não exime a parte (Lucília) de comparecer à audiência, especialmente a primeira, onde pode haver tentativa de conciliação e, em alguns casos, a necessidade do depoimento pessoal. A ausência da reclamada pode gerar revelia e confissão ficta.
- (B) Incorreta: A falta de tempo do advogado, que só recebeu a notificação no dia 11 de abril, é um problema de organização interna de Lucília e não um motivo válido para requerer adiamento da audiência ou prazo para defesa, pois a notificação foi regular e com antecedência suficiente.
- (C) Incorreta: A CLT não estabelece um prazo mínimo de 15 dias para a notificação inicial da audiência. Essa é uma armadilha comum, pois 15 dias pode ser um prazo para outros atos processuais em diferentes ramos do direito, mas não para a notificação inicial trabalhista.
- (D) Incorreta: Embora existam prazos específicos para certas notificações ou atos, o prazo de 48 horas não é o prazo geral para a notificação inicial da audiência trabalhista, mesmo em casos envolvendo empregado doméstico. A legislação não faz essa distinção para o prazo de notificação inicial.
- (E) Correta: O Art. 841 da CLT estabelece que a notificação deve ser feita com, no mínimo, 5 dias de antecedência da data da audiência. Lucília recebeu a notificação em 04 de abril e a audiência foi marcada para 13 de abril. Contando os dias úteis e não úteis entre a notificação e a audiência (desconsiderando o dia do recebimento e o dia da audiência), temos 8 dias completos de antecedência (05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de abril). Como 8 dias é maior que os 5 dias mínimos exigidos, a notificação foi regular e Lucília deve comparecer e apresentar sua defesa.
Fonte: FCC TRT22 2022 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.