Questão nº 53

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT22 2022 (nº 53)

FCC2022Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Processual do Trabalho
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Foi proferida sentença trabalhista procedente em parte em face de Casa de Carnes Água na Boca Ltda., na 5ª-feira (14/12), sendo disponibilizada a publicação no Diário de Justiça eletrônico na 6ª-feira (15/12), por se tratar de PJe. A reclamada pretende ingressar com recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, sendo que nesse caso hipotético em que não existam feriados regionais/estaduais, nos termos da CLT e da legislação federal vigente acerca do Processo Judicial Eletrônico, o prazo final para sua interposição será em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

No Processo Judicial Eletrônico (PJe), o prazo para recorrer começa a contar no primeiro dia útil seguinte à data em que a publicação foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico, e não no dia seguinte à sua efetivação, sendo suspenso durante o recesso forense de fim de ano.

(A) Correta: A disponibilização da publicação ocorreu na 6ª-feira, 15/12. Conforme o Art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (PJe), o prazo é contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. Assim, o 1º dia do prazo (dies a quo) é 18/12 (segunda-feira). O prazo para Recurso Ordinário é de 8 dias úteis (CLT, Art. 895, I).

  1. 18/12 (segunda) - 1º dia
  2. 19/12 (terça) - 2º dia
    A partir de 20/12 (quarta-feira) até 20/01 (sábado), os prazos processuais ficam suspensos devido ao recesso forense (CPC, Art. 220, aplicado subsidiariamente). A contagem é retomada no primeiro dia útil após o recesso, que é 22/01 (segunda-feira), pois 20/01 é sábado e 21/01 é domingo.
  3. 22/01 (segunda) - 3º dia
  4. 23/01 (terça) - 4º dia
  5. 24/01 (quarta) - 5º dia
  6. 25/01 (quinta) - 6º dia
  7. 26/01 (sexta) - 7º dia
    (27/01 e 28/01 são sábado e domingo, não contam)
  8. 29/01 (segunda) - 8º e último dia do prazo. A pegadinha reside na interpretação do início da contagem do prazo no PJe, que é a partir do primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e não da publicação efetivada, como na regra geral.
    (B) Incorreta: Esta data resulta de uma contagem equivocada do início do prazo ou da suspensão.
    (C) Incorreta: Esta data seria o 7º dia útil do prazo, se a contagem correta fosse aplicada, portanto, não é o prazo final.
    (D) Incorreta: Esta data seria o 6º dia útil do prazo, se a contagem correta fosse aplicada, portanto, não é o prazo final.
    (E) Incorreta: Esta data estenderia o prazo além do devido, resultando de uma contagem incorreta.

Fonte: FCC TRT22 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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