Questão nº 50

Questão de Direito Processual Civil · FCC TRT20 2024 (nº 50)

FCC2024Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Processual Civil
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Em ação movida por Paulo contra Maria, esta apresentou contestação alegando, em preliminar, não ser parte legítima. Alegou, ainda, que a ação devia ter sido proposta contra Fernanda, única legitimada a figurar no polo passivo. Intimado a se manifestar sobre a contestação, Paulo concordou com a preliminar, pleiteando a substituição de Maria por Fernanda, com o prosseguimento do feito. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, verificando a procedência da preliminar, o juiz deverá

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Quando o réu alega que não é a pessoa correta para ser processada (chamamos isso de ilegitimidade passiva) e indica quem seria o réu certo, o autor pode concordar em trocar o réu. Nesses casos, o processo não é encerrado por completo, mas sim adaptado para continuar contra a pessoa correta, com o autor arcando com os custos da parte substituída.

  • (A) Correta: O juiz deverá deferir a substituição da ré, pois o autor concordou com a preliminar e indicou a parte correta. O processo não é extinto em sua totalidade, mas prossegue com a parte legítima. Conforme o Art. 339, § 2º, inciso II, e § 3º do Código de Processo Civil, o autor (Paulo) deverá reembolsar as despesas processuais suportadas por Maria e pagar os honorários do advogado dela, uma vez que ela foi indevidamente acionada.
  • (B) Incorreta: A afirmação de que a substituição é "inadmissível depois da contestação" é a principal armadilha. O Art. 339 do CPC é uma exceção expressa a essa regra geral, permitindo a substituição do polo passivo justamente após a contestação que alega ilegitimidade e indica o réu correto, para aproveitar os atos processuais. A extinção do processo e o indeferimento da substituição estão em desacordo com a lei.
  • (C) Incorreta: Embora acerte na substituição e no reembolso das despesas, erra ao afirmar que não haverá condenação em honorários. O Art. 339, § 2º, II, do CPC é claro ao prever o pagamento de honorários ao procurador do réu substituído.
  • (D) Incorreta: A condenação ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários não depende da existência de má-fé do autor. É uma consequência objetiva da sua escolha em processar a parte errada, conforme o Art. 339, § 2º, II, do CPC.
  • (E) Incorreta: Repete o erro da alternativa B ao afirmar que o processo será extinto e a substituição indeferida, o que contraria o Art. 339 do CPC. Embora a parte final sobre despesas e honorários esteja correta, a premissa inicial torna a alternativa falsa.

Fonte: FCC TRT20 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.

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