Questão nº 40
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT20 2024 (nº 40)
Diante da necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) dispõe sobre a gestão dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho através da Resolução nº 314/2021, que prevê que
- Aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, deverão ser pagos com preferência sobre todos os demais, até o montante equivalente ao dobro fixado em lei como obrigação de pequeno valor, não se admitindo, porém, o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
- Bé vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, sendo permitido, porém, o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, para fins de enquadramento das parcelas do total como obrigações de pequeno valor.
- Cé vedado ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor renunciar ao valor excedente, visando se beneficiar do pagamento por requisição de pequeno valor, dispensando o precatório.
- Dos valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais e periciais, as contribuições previdenciárias, as cotas empregado e empregador e o imposto de renda se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.
- Eserá considerado, na hipótese de reclamação plúrima, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor em favor dos credores cujos créditos não ultrapassam os limites definidos na normatização, e requisições mediante precatório para os demais credores. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) são formas de pagamento de dívidas do Poder Público reconhecidas por sentença judicial. A Resolução CSJT nº 314/2021 padroniza como a Justiça do Trabalho lida com esses pagamentos, diferenciando-os principalmente pelo valor e pelo tempo de pagamento.
(A) Incorreta: A preferência para idosos, doentes graves ou pessoas com deficiência é até o triplo do valor da RPV, e não o dobro. Além disso, o fracionamento é admitido para essa finalidade, conforme o Art. 15, §§ 2º e 3º, da Resolução CSJT 314/2021.
(B) Incorreta: A expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago é vedada (Art. 14, caput), mas é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento como RPV (Art. 14, § 1º, da Resolução CSJT 314/2021). A armadilha da banca está em apresentar uma primeira parte correta, mas a segunda parte ("sendo permitido, porém, o fracionamento...") torna toda a alternativa falsa.
(C) Incorreta: É facultado ao credor renunciar ao valor excedente para se beneficiar do pagamento por RPV, conforme Art. 14, § 2º, da Resolução CSJT 314/2021 (e Art. 100, § 4º, da CF).
(D) Incorreta: Os valores devidos a terceiros (honorários, contribuições previdenciárias, imposto de renda) não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório, sendo considerados independentes, conforme Art. 14, § 3º, da Resolução CSJT 314/2021.
(E) Correta: Em reclamações plúrimas (com vários credores), o valor é considerado individualmente para cada litisconsorte, permitindo que alguns recebam por RPV e outros por precatório, conforme Art. 14, § 4º, da Resolução CSJT 314/2021 (e Art. 100, § 7º, da CF).
Fonte: FCC TRT20 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.