Questão nº 35
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT20 2024 (nº 35)
Um sindicato de trabalhadores e uma empresa do setor de confecção sediada em Aracaju não chegaram a um acordo em relação ao reajuste salarial durante as negociações coletivas. Diante do impasse, o sindicato pretende instaurar um dissídio coletivo. No entanto, para a instauração do dissídio, com base nas disposições legais aplicáveis, o sindicato de trabalhadores deve observar que
- Adeve haver comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio de natureza jurídica ou de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
- Bo dissídio deverá ser instaurado no TST, que tem competência originária para julgamento dessa ação.
- Ca representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, sendo que, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (alternativa correta)
- Do dissídio coletivo, havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, deverá ser instaurado dentro dos 30 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
- Ea representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, por maioria simples dos presentes.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Um dissídio coletivo é um processo judicial na Justiça do Trabalho que serve para resolver conflitos entre empresas e sindicatos quando eles não conseguem chegar a um acordo por conta própria sobre salários ou condições de trabalho.
- (A) Incorreta: O comum acordo entre as partes para o ajuizamento é exigido apenas para o dissídio coletivo de natureza econômica (que cria novas condições), conforme o art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Para o dissídio de natureza jurídica (que interpreta normas existentes), o comum acordo não é necessário. Esta alternativa generaliza o requisito para ambos os tipos, o que a torna incorreta.
- (B) Incorreta: A competência para julgar dissídios coletivos que abrangem apenas uma empresa ou categoria em uma localidade específica (como Aracaju) é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da respectiva região. O TST tem competência para casos de abrangência nacional ou que extrapolam a base territorial de um TRT.
- (C) Correta: Conforme o art. 859 da CLT, a representação para instaurar o dissídio coletivo é, primariamente, do sindicato. Na ausência deste, a prerrogativa passa para a federação e, em sua falta, para a confederação, seguindo a hierarquia de representação sindical.
- (D) Incorreta: O prazo de 30 dias anteriores ao termo final é mais associado à negociação coletiva para evitar lacunas ou à revisão de instrumentos normativos. Para a instauração de um dissídio coletivo de natureza econômica para criar novas condições, a CLT (art. 616, § 3º) prevê que ele pode ser ajuizado em até 60 dias após a frustração da negociação, não havendo a restrição de 30 dias anteriores ao termo final do instrumento anterior para sua instauração.
- (E) Incorreta: A necessidade de aprovação em assembleia é correta (art. 859 c/c art. 612 da CLT), mas a maioria exigida não é simplesmente "maioria simples dos presentes". A CLT estabelece quóruns específicos: em primeira convocação, 2/3 dos associados presentes; em segunda, 1/3 dos associados presentes. A "maioria simples" é uma imprecisão que torna a alternativa incorreta.
Fonte: FCC TRT20 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.