Questão nº 59

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 59)

FCC2018Técnico Judiciário - Área AdministrativaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Cver comentário ↓

Cibele ajuizou reclamação trabalhista escrita requerendo a condenação da Empresa X em horas extras, equiparação salarial e adicional de insalubridade. Na petição inicial constou a designação do juízo, a qualificação das partes, mas sem indicação do CNPJ da Reclamada, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido a ser liquidado em fase de execução, uma vez que o valor depende da produção de provas, a data e a assinatura do advogado de Cibele. Deu o valor da causa de R$ 60.000,00. Nesse caso, e de acordo com a legislação vigente, a petição inicial

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), a petição inicial na Justiça do Trabalho exige que cada pedido (o que se pede ao juiz) seja certo (claro no que se pede), determinado (específico, não genérico) e, crucialmente, com indicação de seu valor (o advogado deve quantificar cada pedido, mesmo que por estimativa, não podendo deixar para liquidar tudo apenas na execução).

(A) Incorreta: Embora a indicação do CNPJ da Reclamada seja um requisito de qualificação das partes (Art. 319, II, do CPC, aplicado subsidiariamente), a ausência desse dado, por si só, geralmente leva à determinação de emenda da inicial, e não é o principal vício apontado pela questão, que foca nos requisitos do pedido.
(B) Incorreta: A afirmação de que somente no procedimento sumaríssimo os pedidos devem ser certos e determinados está errada. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 840, §1º, da CLT passou a exigir que, em qualquer rito, o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor.
(C) Correta: A petição inicial não atende aos requisitos legais porque, conforme o Art. 840, §1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), o pedido deve ser certo, determinado e, obrigatoriamente, com indicação de seu valor já na inicial, e não ser liquidado apenas na fase de execução.
(D) Incorreta: A necessidade de prova pericial para o adicional de insalubridade ou de produção de provas para horas extras não exime o reclamante de indicar um valor estimado para cada pedido na petição inicial. A quantificação prévia é uma exigência legal para todos os pedidos.
(E) Incorreta: Assim como na alternativa D, a necessidade de produção de provas para delimitar o montante de horas extras ou para fixar o grau de insalubridade não dispensa a indicação de um valor para cada um desses pedidos na petição inicial, conforme a legislação vigente. A armadilha da banca aqui é sugerir que a impossibilidade de liquidação imediata (no sentido de valor final exato) justificaria a ausência de qualquer indicação de valor na inicial, o que é falso. O advogado deve apresentar uma estimativa.

Fonte: FCC TRT-15 2018 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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