Questão nº 59
Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 59)
Cibele ajuizou reclamação trabalhista escrita requerendo a condenação da Empresa X em horas extras, equiparação salarial e adicional de insalubridade. Na petição inicial constou a designação do juízo, a qualificação das partes, mas sem indicação do CNPJ da Reclamada, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido a ser liquidado em fase de execução, uma vez que o valor depende da produção de provas, a data e a assinatura do advogado de Cibele. Deu o valor da causa de R$ 60.000,00. Nesse caso, e de acordo com a legislação vigente, a petição inicial
- Anão atende aos requisitos legais, uma vez que é obrigatória a indicação da qualificação das partes, inclusive com o número de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
- Batende aos requisitos legais, uma vez que somente no procedimento sumaríssimo os pedidos devem ser certos e determinados.
- Cnão atende aos requisitos legais, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. (alternativa correta)
- Datende aos requisitos legais somente no tocante às horas extras e equiparação salarial, uma vez que o adicional de insalubridade para ser deferido e fixado, depende de produção de prova pericial, não podendo ser liquidado de imediato.
- Eatende aos requisitos legais somente no tocante à equiparação salarial, uma vez que as horas extras dependem de prova a ser produzida em instrução processual para delimitar o seu montante, não podendo liquidadas de imediato, e o adicional de insalubridade, igualmente, depende de prova pericial para fixação do grau em que se enquadra, se deferido.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), a petição inicial na Justiça do Trabalho exige que cada pedido (o que se pede ao juiz) seja certo (claro no que se pede), determinado (específico, não genérico) e, crucialmente, com indicação de seu valor (o advogado deve quantificar cada pedido, mesmo que por estimativa, não podendo deixar para liquidar tudo apenas na execução).
(A) Incorreta: Embora a indicação do CNPJ da Reclamada seja um requisito de qualificação das partes (Art. 319, II, do CPC, aplicado subsidiariamente), a ausência desse dado, por si só, geralmente leva à determinação de emenda da inicial, e não é o principal vício apontado pela questão, que foca nos requisitos do pedido.
(B) Incorreta: A afirmação de que somente no procedimento sumaríssimo os pedidos devem ser certos e determinados está errada. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 840, §1º, da CLT passou a exigir que, em qualquer rito, o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor.
(C) Correta: A petição inicial não atende aos requisitos legais porque, conforme o Art. 840, §1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), o pedido deve ser certo, determinado e, obrigatoriamente, com indicação de seu valor já na inicial, e não ser liquidado apenas na fase de execução.
(D) Incorreta: A necessidade de prova pericial para o adicional de insalubridade ou de produção de provas para horas extras não exime o reclamante de indicar um valor estimado para cada pedido na petição inicial. A quantificação prévia é uma exigência legal para todos os pedidos.
(E) Incorreta: Assim como na alternativa D, a necessidade de produção de provas para delimitar o montante de horas extras ou para fixar o grau de insalubridade não dispensa a indicação de um valor para cada um desses pedidos na petição inicial, conforme a legislação vigente. A armadilha da banca aqui é sugerir que a impossibilidade de liquidação imediata (no sentido de valor final exato) justificaria a ausência de qualquer indicação de valor na inicial, o que é falso. O advogado deve apresentar uma estimativa.
Fonte: FCC TRT-15 2018 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.