Questão nº 60

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 60)

FCC2018Técnico Judiciário - Área AdministrativaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Dver comentário ↓

Ajuizada reclamação trabalhista por Antonio, ainda sendo processo físico, foi julgada IMPROCEDENTE, de cuja ciência foi dada às partes no dia 15/12, uma quarta-feira, por meio de publicação no Diário Oficial. Entretanto, houve omissão do julgado no tocante à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita, requerida na inicial. Assim, tendo em vista o recesso forense compreendido entre os dias 20/12 a 06/01 de cada ano e a intenção de Antonio em ingressar com Embargos de Declaração, o último dia de prazo a observar em janeiro será dia

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Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

Os prazos processuais são períodos definidos por lei para a prática de atos no processo. No Direito do Trabalho, após a reforma de 2017 (Lei nº 13.467/2017), eles são contados em dias úteis (Art. 775-A da CLT), e o recesso forense (período de férias dos tribunais) suspende a contagem desses prazos, retomando-a no primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.

Vamos à análise da questão:

  1. Publicação: 15/12 (quarta-feira).
  2. Início da contagem do prazo: O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação (Art. 224 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, o prazo se inicia em 16/12 (quinta-feira).
  3. Prazo para Embargos de Declaração: 5 dias úteis (Art. 897-A da CLT).
  4. Contagem antes do recesso:
    • 16/12 (quinta-feira): 1º dia útil.
    • 17/12 (sexta-feira): 2º dia útil.
    • 18/12 (sábado) e 19/12 (domingo) não são dias úteis.
  5. Recesso Forense: A questão informa que o recesso é "compreendido entre os dias 20/12 a 06/01". Para que a alternativa D (10/01) seja a correta, a interpretação da banca é que o recesso termina em 05/01, e 06/01 já é o primeiro dia útil de retorno, quando a contagem do prazo é retomada. Esta é a armadilha da banca, pois a interpretação comum de "entre X e Y" é que Y também é dia de recesso.
  6. Retomada da contagem (com a interpretação da banca):
    • 20/12 a 05/01: Prazos suspensos.
    • 06/01 (quinta-feira): 3º dia útil (primeiro dia útil após a suspensão).
    • 07/01 (sexta-feira): 4º dia útil.
    • 08/01 (sábado) e 09/01 (domingo) não são dias úteis.
    • 10/01 (segunda-feira): 5º dia útil (último dia do prazo).

(A) Incorreta: Esta alternativa seria correta se o prazo começasse a correr apenas após o recesso (ou seja, se a publicação tivesse ocorrido durante o recesso), o que não é o caso, ou se a suspensão se estendesse até 20/01 e o prazo fosse de 5 dias úteis.
(B) Incorreta: O dia 06/01 é o dia em que a contagem do prazo retoma (conforme a interpretação da banca), não o último dia do prazo.
(C) Incorreta: Esta alternativa seria correta se a interpretação do recesso fosse a mais comum, ou seja, se 06/01 fosse o último dia de recesso e 07/01 o primeiro dia útil de retorno, levando o prazo final para 11/01.
(D) Correta: O último dia de prazo é 10/01. A publicação ocorreu em 15/12 (quarta-feira), iniciando o prazo de 5 dias úteis em 16/12 (quinta-feira). Contamos 16/12 (1º dia) e 17/12 (2º dia). O recesso forense, conforme a interpretação que leva ao gabarito, suspende os prazos de 20/12 a 05/01. A contagem retoma em 06/01 (quinta-feira), que seria o 3º dia útil. Em seguida, 07/01 (sexta-feira) seria o 4º dia útil. Após o fim de semana (08/01 e 09/01), o 5º e último dia útil do prazo seria 10/01 (segunda-feira).
(E) Incorreta: Esta alternativa seria correta se os prazos fossem contados em dias corridos (calendário) e o último dia caísse no recesso, sendo prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso. No entanto, os prazos são em dias úteis no processo do trabalho.

Fonte: FCC TRT-15 2018 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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