Questão nº 54

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 54)

FCC2018Técnico Judiciário - Área AdministrativaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Aver comentário ↓

Osmar, advogado, pretende ingressar com reclamação trabalhista em causa própria contra sua empregadora a Construtora MG Ltda., pleiteando horas extras e danos morais que entende devidos. No tocante aos honorários advocatícios,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

"Honorários de sucumbência" são os valores que a parte que perde um processo judicial (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte que ganhou (vencedora), como forma de compensar o trabalho jurídico. Um "advogado em causa própria" é aquele que defende seus próprios interesses no processo, sem contratar outro advogado.

(A) Correta: no caso de sucesso da demanda, serão devidos honorários de sucumbência a Osmar, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença. O Art. 791-A da CLT estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, ainda que atue em causa própria, e fixa a porcentagem entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.

(B) Incorreta: mesmo que seja julgada totalmente procedente a demanda, não serão devidos honorários de sucumbência a Osmar, uma vez que está atuando em causa própria, já sendo beneficiário da condenação. Armadilha: A armadilha aqui é a falsa ideia de que, por já receber a condenação principal, o advogado em causa própria não teria direito a honorários. No entanto, o Art. 791-A, § 1º, da CLT é claro ao dispor que os honorários de sucumbência são devidos também ao advogado que atua em causa própria, reconhecendo o valor do seu trabalho jurídico.

(C) Incorreta: somente no caso de procedência total da demanda, fará jus Osmar a honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência são devidos pela mera procedência, mesmo que parcial, da demanda, podendo haver sucumbência recíproca em caso de procedência parcial.

(D) Incorreta: no caso de sucesso da demanda, serão devidos honorários de sucumbência a Osmar, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença. As porcentagens corretas estabelecidas pelo Art. 791-A da CLT são entre 5% e 15%, não entre 10% e 20%.

(E) Incorreta: não são devidos honorários de sucumbência nas ações trabalhistas, exceto se Osmar estivesse assistido por advogado de seu sindicato de classe, quando este teria este direito. Esta alternativa descreve a regra anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Atualmente, com a inclusão do Art. 791-A na CLT, os honorários de sucumbência são regra geral na Justiça do Trabalho, independentemente de assistência sindical.

Fonte: FCC TRT-15 2018 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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