Questão nº 59

Questão de Direito Processual Civil · FCC TRT-1 2025 (nº 59)

FCC2025Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Processual Civil
Gabarito: Cver comentário ↓

Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa do devedor (executado) quando ele é cobrado judicialmente para pagar uma dívida já reconhecida por uma sentença, e serve para questionar o valor ou a validade dessa cobrança, mas com matérias limitadas pela lei.

(A) Incorreta: O artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) permite a alegação de "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia" e, por interpretação extensiva e pacífica na jurisprudência, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução também pode ser alegada na impugnação.
(B) Incorreta: O artigo 525, §1º, inciso I, do CPC, expressamente permite a alegação de "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". Portanto, é possível sim alegar nulidade de citação na fase de conhecimento, desde que o processo tenha corrido à revelia do executado.
(C) Correta: O artigo 525, §1º, inciso VII, do CPC, estabelece que na impugnação o executado poderá alegar "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Isso significa que ele pode apresentar fatos novos que alterem ou eliminem a dívida, desde que esses fatos tenham ocorrido depois que a sentença foi proferida.
(D) Incorreta: Esta é a principal armadilha. A impugnação ao cumprimento de sentença NÃO possui "ampla cognição" e não permite alegar "qualquer matéria de fato ou de direito". Sua cognição é limitada às hipóteses taxativamente previstas no artigo 525, §1º, do CPC. Ela não serve para rediscutir o mérito da causa já julgado na fase de conhecimento, mesmo que os fatos ou direitos sejam supervenientes, a menos que se enquadrem nas causas modificativas ou extintivas da obrigação (como na alternativa C).
(E) Incorreta: Embora o excesso de execução seja um fundamento válido (Art. 525, §1º, V, do CPC), o executado não pode alegá-lo "ainda que sem indicar o valor que entende correto". O artigo 525, §4º e §5º, do CPC, exige que, quando o fundamento da impugnação for excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência dessa indicação e do demonstrativo implica o não conhecimento da impugnação quanto a esse fundamento.

Fonte: FCC TRT-1 2025 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.

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