Questão nº 49

Questão de Direito Processual do Trabalho · FCC TRT-1 2025 (nº 49)

FCC2025Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Bver comentário ↓

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do TST é cabível das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse recurso, o TST tem entendimento pacificado em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais no sentido de que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Os Embargos para a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST são um recurso usado para garantir que o Tribunal Superior do Trabalho tenha uma única interpretação para as leis trabalhistas. Eles são cabíveis quando as Turmas do TST decidem de forma diferente sobre o mesmo assunto, ou quando uma decisão de Turma contraria uma súmula ou orientação jurisprudencial do próprio TST, ou uma súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

(A) Incorreta: A Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 do TST estabelece que "É cabível recurso adesivo em embargos, desde que a matéria nele veiculada seja conexa com a do recurso principal." Portanto, a afirmação de que o recurso adesivo é incompatível com os embargos é falsa, mesmo com a ressalva, pois a OJ afirma sua compatibilidade sob condição.
(B) Correta: A Súmula 353 do TST dispõe que "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo." Contudo, a Orientação Jurisprudencial 331 da SDI-1 do TST cria uma exceção: "Excepcionalmente, cabem embargos para a SDI de decisão de Turma que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento." A alternativa descreve fielmente a regra geral e a exceção pacificada na jurisprudência do TST.
(C) Incorreta: O artigo 894, II, da CLT, expressamente prevê o cabimento de embargos de decisões de Turmas que forem contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, a invocação de OJ do TST é um fundamento válido para o conhecimento dos embargos.
(D) Incorreta: A divergência jurisprudencial apta a ensejar os embargos deve ser entre Turmas diferentes do TST, ou entre uma Turma e a SDI, ou entre uma Turma e súmula/OJ do TST ou súmula vinculante do STF. Acórdãos oriundos da mesma Turma não configuram a divergência necessária para os embargos à SDI, pois o objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos fracionários do Tribunal.
(E) Incorreta: A Súmula 296, I, do TST exige que a divergência seja "específica", revelando teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal ou tese jurídica idêntica em face de fatos diversos. Se a jurisprudência transcrita não abrange todos os fundamentos ou não demonstra a especificidade da divergência sobre o item do pedido, os embargos não serão conhecidos. A armadilha aqui é que a falta de especificidade ou abrangência da divergência implica sim no não conhecimento do recurso, ao contrário do que afirma a alternativa.

Fonte: FCC TRT-1 2025 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.

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