Questão nº 58

Questão de Direito Penal · FCC TRE-SP 2017 (nº 58)

FCC2017Analista Judiciário - Área AdministrativaDireito Penal
Gabarito: Aver comentário ↓

Ricardo reside na cidade de São Paulo e acaba testemunhando, da janela de sua residência, o furto de um veículo que estava estacionado na via pública, defronte ao seu imóvel, praticado por dois agentes. Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva em relação a Rodolfo. Nesse caso hipotético, Ricardo cometeu crime de

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A denunciação caluniosa (art. 339 do CP) é quando alguém imputa falsamente a uma pessoa a prática de um crime, sabendo que ela é inocente, com o objetivo de dar início a uma investigação oficial. A comunicação falsa de crime (art. 340 do CP) é quando a pessoa inventa um crime que não existiu (causa a própria investigação sobre um fato falso), sem apontar um inocente específico. Aqui, Ricardo apontou Rodolfo, sabendo que ele era inocente, então é denunciação caluniosa, e a pena é aumentada de 1/6 se o crime é cometido sob anonimato (art. 339, § único, CP).

  • (A) Correta: É o gabarito: Ricardo imputou falsamente a Rodolfo a autoria de um furto que existiu, sabendo de sua inocência, e usou denúncia anônima, o que gera a majorante de 1/6 sobre a pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
  • (B) Incorreta: Não é comunicação falsa de crime, pois o furto realmente existiu; o que foi falso foi a autoria atribuída a Rodolfo, e não o fato em si.
  • (C) Incorreta: É denunciação caluniosa, mas a banca exige a majorante de 1/6 pelo uso do anonimato, que está expressa na lei; omitir a majorante torna a alternativa errada.
  • (D) Incorreta: Erra ao classificar como comunicação falsa de crime e ao negar a majorante; o fato existiu e a imputação foi a um inocente.
  • (E) Incorreta: Falso testemunho (art. 342) é mentir em depoimento judicial ou policial formal, o que não ocorreu aqui; Ricardo fez uma denúncia anônima, não um testemunho.

Armadilha da banca: A pegadinha está em confundir denunciação caluniosa (imputar crime a pessoa inocente, mesmo que o fato tenha ocorrido) com comunicação falsa de crime (inventar um fato criminoso que não existiu). Como o furto aconteceu, muitos alunos acham que é comunicação falsa, mas o erro está na autoria falsa, não no fato. Outra pegadinha é esquecer a majorante do anonimato (art. 339, § único, CP), que aumenta a pena de 1/6 — por isso a letra C, que parece correta, é incorreta.

Fonte: FCC TRE-SP 2017 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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