Questão nº 49
Questão de Direito Eleitoral · FCC TRE-SP 2017 (nº 49)
Deodoro, engenheiro civil em determinada empresa, é filiado ao partido político “X”, mas identificou-se com as ideologias do partido “Y”, desejando, então, a este filiar-se. De acordo com a Lei nº 9.096/1995, Deodoro poderá filiar-se ao partido “Y”,
- Ase cancelada, de imediato, a filiação partidária no partido “X”, desde que comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (alternativa correta)
- Bapenas se prevista essa hipótese no estatuto de ambos os partidos, com comunicação obrigatória ao partido “X” no prazo previsto nos estatutos.
- Cmantendo a filiação ao partido “X”, desde que comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
- Dapenas se houver justa causa assim considerada como tal no estatuto do partido “X”, com comunicação obrigatória ao partido “Y”.
- Eapenas se cumprido o período de filiação de doze meses no partido “X”, não sendo necessária, neste caso, a comunicação do fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, mantendo dupla filiação.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: A filiação partidária é única no Brasil. Para trocar de partido, você precisa cancelar a filiação anterior e, em seguida, comunicar o novo vínculo ao juiz eleitoral da sua Zona Eleitoral. Não existe "dupla filiação" nem "carência" para mudar de partido por vontade própria.
- (A) Correta: É exatamente o procedimento legal: cancelar a filiação no partido "X" (pedido imediato) e comunicar a nova filiação ao "Y" ao juiz da Zona Eleitoral, que fará o registro.
- (B) Incorreta: A troca de partido por vontade própria não depende de previsão em estatutos partidários; a lei federal (9.096/95) já garante esse direito, bastando o cancelamento e a nova filiação.
- (C) Incorreta: Manter a filiação ao "X" e se filiar ao "Y" configuraria dupla filiação, vedada pela lei. A comunicação ao juiz não "conserta" essa irregularidade.
- (D) Incorreta: A "justa causa" (ex.: mudança substancial de programa partidário) só é exigida para quem ocupa cargo eletivo e quer trocar de partido sem perder o mandato. Para o cidadão comum, como Deodoro, basta a vontade própria.
- (E) Incorreta: Aqui está a pegadinha da banca. Não existe prazo mínimo de 12 meses para o eleitor comum trocar de partido (esse prazo de 12 meses é para quem quer concorrer a cargo eletivo, contado até a data da eleição, mas não impede a troca em si). Além disso, a lei proíbe dupla filiação, então "manter dupla filiação" é sempre errado.
Para fixar: Lembre-se da regra do "desligue e ligue": você desliga do partido antigo (cancelamento imediato) e liga no novo (comunicação ao juiz). Nunca fique "conectado" em dois ao mesmo tempo. A banca tentou te confundir misturando regras de fidelidade partidária (para políticos) com regras de filiação (para qualquer cidadão).
Fonte: FCC TRE-SP 2017 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.