Questão nº 44
Questão de Direito Constitucional · FCC TRE-SP 2017 (nº 44)
Um partido político interessado em conhecer os termos de processo relativo ao julgamento de contas anuais de entidade federal que tramita perante o Tribunal de Contas da União, no curso do qual foi citado, formula requerimento para obter acesso aos autos, sendo o pleito indeferido pelo Presidente da Corte de Contas. Nessa hipótese, pretendendo o interessado ver sua pretensão acolhida em juízo, possuirá o Supremo Tribunal Federal competência para
- Aprocessar e julgar mandado de segurança impetrado contra o ato, originariamente. (alternativa correta)
- Bprocessar e julgar habeas data impetrado contra o ato, originariamente.
- Cjulgar, mediante recurso extraordinário, decisão que contrarie dispositivo da Constituição da República, proferida em sede de ação mandamental impetrada contra o ato.
- Djulgar, em recurso ordinário, decisão denegatória de mandado de segurança impetrado contra o ato.
- Ejulgar, em recurso ordinário, decisão denegatória de habeas data impetrado contra o ato.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: A competência do STF é originária (já nasce no STF) para julgar mandado de segurança contra atos de tribunais de contas, porque esses órgãos estão no topo da estrutura de fiscalização e seus atos têm repercussão institucional direta. Não se trata de recurso, pois o ato do Presidente do TCU é ato de autoridade sujeita diretamente à jurisdição do STF.
- (A) Correta: O STF processa e julga originariamente mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, pois o TCU é órgão de estatura constitucional e seus atos administrativos são impugnáveis diretamente na Corte (art. 102, I, "d", CF/88).
- (B) Incorreta: Habeas data serve para acesso a informações pessoais do próprio impetrante em bancos de dados públicos, não para acesso a autos de processo de contas (que é interesse processual, não direito à informação pessoal).
- (C) Incorreta: Recurso extraordinário só cabe contra decisão de última instância de outros tribunais, não contra ato direto do TCU; aqui a via correta é o MS originário, não recurso.
- (D) Incorreta: Recurso ordinário em MS denegado só cabe quando o MS foi impetrado originariamente em tribunal superior (ex.: STJ, TRF), não quando o ato é do TCU (que já é competência originária do STF).
- (E) Incorreta: Habeas data não é a via adequada (ver B), e recurso ordinário em HD denegado só cabe nas hipóteses do art. 102, II, "a", que não se aplicam a ato de Presidente do TCU.
Armadilha do distrator mais tentador (D): A banca quer que você confunda "recurso ordinário contra denegação de MS" com "MS originário". A pegadinha: quem impetra MS contra ato do TCU já impetra no STF; se for denegado, não cabe recurso ordinário (isso só ocorre quando o MS foi impetrado em tribunal inferior, como STJ). O erro é achar que o STF só julga em grau de recurso, mas aqui ele julga em primeiro lugar.
Fonte: FCC TRE-SP 2017 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.