Questão nº 38

Questão de Direito Administrativo · FCC TRE-SP 2017 (nº 38)

FCC2017Analista Judiciário - Área AdministrativaDireito Administrativo
Gabarito: Ever comentário ↓

Entre as semelhanças e distinções possíveis de serem indicadas para os ocupantes de cargos e empregos públicos, está a

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O conceito-chave é que cargo público (servidor estatutário) e emprego público (celetista) têm regimes jurídicos diferentes: o estatutário tem estabilidade e só perde o cargo por processo administrativo com ampla defesa (ou sentença judicial), enquanto o celetista é regido pela CLT e pode ser dispensado imotivadamente, desde que a demissão seja motivada quando se tratar de empregado de empresa pública/sociedade de economia mista (exigência constitucional).

  • (A) Incorreta: Aposentadoria não depende da lei de criação do ente; o regime previdenciário é definido pela natureza do vínculo (estatutário = Regime Próprio; celetista = Regime Geral), não pela vontade da lei local.
  • (B) Incorreta: Embora ambos tenham deveres e possam sofrer penalidades, a exigência de advogado em processo disciplinar não é obrigatória (Súmula Vinculante 5), e a demissão de estatutário exige PAD, mas a de celetista não segue o mesmo rito.
  • (C) Incorreta: A exigência de concurso público para empregos públicos é constitucional (art. 37, II, CF), não depende de previsão na lei criadora do ente; é regra geral para ambos.
  • (D) Incorreta: A responsabilidade civil do servidor é subjetiva (dolo ou culpa), tanto para estatutários quanto para celetistas; a responsabilidade objetiva é do Estado (pessoa jurídica), não do agente.
  • (E) Correta: É exatamente a distinção central: o empregado público (celetista) pode ser dispensado por decisão motivada da empresa, sem necessidade de processo administrativo disciplinar (PAD), pois não tem estabilidade; já o funcionário público efetivo (estatutário) só perde o cargo por PAD ou sentença judicial transitada em julgado.

Armadilha da banca na letra C: Ela parece correta porque "concurso público" é regra geral, mas a pegadinha está no trecho "desde que da lei de criação conste essa exigência" — isso inverte a lógica: a exigência é constitucional e automática, não uma faculdade do legislador. O aluno que não lembra do art. 37, II, da CF cai na tentação de achar que a lei pode dispensar o concurso, o que é falso.

Fonte: FCC TRE-SP 2017 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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