Questão nº 27
Questão de Direito Constitucional · FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Gerais (P1) (nº 27)
A empresa Y moveu ação indenizatória contra a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco. A demanda foi julgada procedente e o ente público condenado ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 a título de indenização. A sentença transitou em julgado no dia 22 de Fevereiro de 2022 após ser negado provimento ao recurso de apelação interposto. O precatório para pagamento do débito em questão foi apresentado no dia 29 de Junho de 2022. Neste caso, à luz de Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, de verba necessária ao pagamento do débito, que deverá ser feito até o final do ano de
- A2023, quando terá o valor atualizado monetariamente, não havendo incidência de juros de mora no caso de adimplemento dentro deste prazo.
- B2023, devendo incidir atualização monetária e juros de mora a partir da apresentação do precatório até o efetivo pagamento.
- C2024, quando terá o valor atualizado monetariamente, não havendo incidência de juros de mora no caso de adimplemento dentro deste prazo. (alternativa correta)
- D2024, devendo incidir atualização monetária e juros de mora a partir da apresentação do precatório até o efetivo pagamento.
- E2022, quando terá o valor atualizado monetariamente, não havendo incidência de juros de mora no caso de adimplemento dentro deste prazo.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Precatório é uma ordem judicial para a Fazenda Pública (governo) pagar uma dívida reconhecida por uma sentença definitiva, ou seja, que não cabe mais recurso. A Constituição Federal estabelece prazos e regras específicas para esse pagamento.
- (A) Incorreta: O prazo para pagamento está errado. Como o precatório foi apresentado em 29 de junho de 2022 (após 2 de abril de 2022), ele será incluído no orçamento de 2023 para pagamento até o final do exercício de 2024, e não 2023.
- (B) Incorreta: O prazo para pagamento está errado (deveria ser 2024). Além disso, a incidência de juros de mora dentro do prazo constitucional de pagamento do precatório é incorreta, conforme entendimento do STF (Tema 96).
- (C) Correta: O precatório foi apresentado em 29 de junho de 2022. Pela regra do Art. 100, § 5º, da Constituição Federal, se o precatório é apresentado após 2 de abril de um ano (no caso, 2022), ele deve ser incluído no orçamento do ano seguinte (2023) para ser pago até o final do exercício subsequente (2024). O valor será atualizado monetariamente para manter seu poder de compra. Contudo, não haverá incidência de juros de mora se o pagamento for feito dentro desse prazo constitucional, pois a mora (atraso) só se configura após o vencimento do prazo (entendimento consolidado pelo STF no Tema 96).
- (D) Incorreta: Esta alternativa acerta o ano de pagamento (2024), mas erra ao afirmar que haverá incidência de juros de mora a partir da apresentação do precatório até o efetivo pagamento, mesmo que dentro do prazo constitucional. Essa é a armadilha mais comum: muitos confundem atualização monetária (que sempre incide) com juros de mora (que só incidem se houver atraso no pagamento além do prazo legal).
- (E) Incorreta: O ano de pagamento está incorreto. 2022 foi o ano da apresentação do precatório, mas o pagamento, pelas regras constitucionais, ocorre em um exercício posterior.
Fonte: FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Gerais (P1) Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.