Questão nº 99
Questão de Legislação Tributária Estadual · FCC SEFAZ-GO 2018 (nº 99)
O Decreto nº 9.104, de 2017, dispõe sobre o pagamento do ICMS, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a ser feito pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização. Conforme esse decreto,
- Aexige-se o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a alíquota interestadual, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), inclusive nas aquisições sujeitas à antecipação do pagamento do imposto.
- Bse o destinatário da mercadoria adquirida fora do Estado for optante pelo Simples Nacional e mantiver contrato de franquia com empresa franqueadora multinacional líder do setor, não será exigido o pagamento relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL – Simples Nacional).
- Cna aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário, destinados à utilização em processo de industrialização, está dispensado o pagamento da DIFAL – Simples Nacional.
- Dno cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL − Simples Nacional o contribuinte pode reduzir a base de cálculo de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%.
- Ea alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL − Simples Nacional, ainda que o remetente seja optante pelo Simples Nacional. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Conceito-chave: O DIFAL é a diferença entre o imposto que o Estado de destino receberia se a venda fosse interna e o que ele efetivamente recebe na venda interestadual. No Simples Nacional, o remetente (quem vende) paga o ICMS interestadual de forma unificada na sua guia do Simples, mas o destinatário (quem compra) ainda deve pagar a diferença ao seu próprio Estado, independentemente de o remetente ser optante do Simples. A regra é simples: o DIFAL é calculado com a alíquota interestadual normal (4%, 7% ou 12%), nunca com a alíquota reduzida do Simples.
- (A) Incorreta: A pegadinha está no final: o decreto exclui expressamente as aquisições sujeitas à antecipação do imposto (substituição tributária ou antecipação parcial), pois nesses casos o diferencial já foi recolhido ou não se aplica.
- (B) Incorreta: A armadilha da banca é o "contrato de franquia multinacional" — isso não existe na lei; a dispensa do DIFAL só ocorre em hipóteses específicas (ex.: produtos da cesta básica, se previsto em convênio), nunca por status de franquia.
- (C) Incorreta: O decreto não dispensa o DIFAL para produtos intermediários ou material de embalagem; a dispensa só vale para insumos que se incorporam ao produto final (matéria-prima), e mesmo assim apenas em condições específicas, não para embalagem secundária.
- (D) Incorreta: A redução de base de cálculo que resulta em 10% é um benefício fiscal de outro regime (normal), não se aplica ao DIFAL do Simples Nacional, que usa a alíquota cheia da diferença entre interna e interestadual.
- (E) Correta: Exato — o cálculo do DIFAL usa a alíquota interestadual padrão (ex.: 7% para Sul/Sudeste, 12% para outros), e não a alíquota do Simples do remetente. O fato de o vendedor ser optante do Simples não altera a base de cálculo do destinatário; o DIFAL é devido pelo comprador, com base na operação normal.
Fonte: FCC SEFAZ-GO 2018 Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1 (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.