Questão nº 100
Questão de Legislação Tributária Estadual · FCC SEFAZ-GO 2018 (nº 100)
Conforme o Anexo XV do Decreto nº 4.852, de 1997, na operação promovida por estabelecimento contribuinte do ICMS localizado em outro Estado que destine mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Goiás, realizada em junho de 2017, sendo a alíquota interestadual de 12%, a alíquota interna em Goiás de 17% e a alíquota interna no Estado do remetente de 18%. Conforme esse Anexo,
- Ao ICMS relativo à operação deveria ter sido pago ao Estado de origem, em decorrência do principio de origem.
- Bparte do valor do ICMS devido deveria ter sido paga ao Estado de Goiás e parte ao Estado de origem, devendo ter sido consideradas no cálculo as alíquotas interestadual e interna do Estado de Goiás. (alternativa correta)
- Co imposto devido deveria ter sido pago metade ao Estado de origem e metade ao Estado de Goiás, em decorrência do cooperativismo federativo.
- Dparte do valor do ICMS devido deveria ter sido paga ao Estado de Goiás e parte ao Estado de origem, devendo ter sido consideradas as alíquotas interestadual e interna do Estado de localização do remetente.
- Eo ICMS relativo à operação deveria ter sido pago ao Estado de destino, pois nos impostos tipo IVA (Imposto por Valor Adicionado) prevalece o princípio do destino.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A regra para venda a consumidor final não contribuinte (pessoa física, por exemplo) é a do DIFAL (Diferencial de Alíquotas): o imposto é dividido entre os dois estados. O estado de origem fica com a alíquota interestadual (12%), e o estado de destino (Goiás) recebe a diferença entre a alíquota interna de Goiás (17%) e a interestadual (12%), ou seja, 5%. A alíquota interna do estado do remetente (18%) é irrelevante nesse cálculo.
- (A) Incorreta: O princípio da origem não se aplica a venda para não contribuinte; o destino também tem direito a uma parcela do imposto (o DIFAL).
- (B) Correta: É exatamente o DIFAL: parte do ICMS vai para a origem (12%) e parte para Goiás (a diferença de 5% entre a interna de Goiás e a interestadual), usando apenas as alíquotas interestadual e interna do destino.
- (C) Incorreta: Não há divisão "50/50" por cooperativismo; a divisão é proporcional às alíquotas (12% para origem, 5% para destino), não em partes iguais.
- (D) Incorreta: A alíquota interna do remetente (18%) é um distrator clássico: ela não entra no cálculo do DIFAL para não contribuinte, pois o que interessa é a alíquota do destino (Goiás).
- (E) Incorreta: Embora o destino receba uma parte, não é "todo" o imposto; a origem também fica com a parcela correspondente à alíquota interestadual.
Fonte: FCC SEFAZ-GO 2018 Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1 (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.