Questão nº 94
Questão de Legislação Tributária Estadual · FCC SEFAZ-GO 2018 (nº 94)
Para fins de incidência do ICMS, conforme o Decreto nº 4.852, de 1997, equipara-se à saída para o exterior a
- Aremessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa. (alternativa correta)
- Bprestação de serviço de transporte vinculada a operação de recebimento de insumos, que depois de processados, serão exportados para o exterior.
- Cremessa e o retorno de mercadoria para industrialização, em estabelecimento localizado no Estado, quando o produto resultante se destinar a exportação.
- Dremessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém geral localizados no Estado.
- Eremessa de mercadoria para empresa comercial exportadora, desde que localizada em outro Estado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave é que a equiparação à exportação é uma ficção jurídica: a lei trata uma operação interna (dentro do país) como se fosse uma exportação, para dar a ela os mesmos benefícios (como a imunidade ou a não incidência do ICMS). A ideia central é que a mercadoria, mesmo circulando dentro do território nacional, já está inequivocamente comprometida com a exportação, sem desvios de rota ou mudança de destino. A banca testa se você entende que a simples intenção futura de exportar (como industrializar para depois exportar) não basta; a saída precisa ter finalidade específica e imediata de exportação, com a mercadoria indo para um elo logístico controlado (como outro estabelecimento da mesma empresa, que fará a exportação).
- (A) Correta: É o gabarito, pois a remessa entre estabelecimentos da mesma empresa, com o fim específico de exportação, é tratada como saída para o exterior, desde que a mercadoria não seja desviada de sua finalidade (a empresa é a mesma, então o controle é total).
- (B) Incorreta: A prestação de serviço de transporte de insumos (matéria-prima) que serão processados e depois exportados não se equipara, pois o produto final ainda não existe e a mercadoria transportada (o insumo) não é o bem que será exportado.
- (C) Incorreta: A remessa para industrialização (transformação) dentro do Estado não se equipara, pois a mercadoria original sai para ser transformada, e o produto resultante (que é outro bem) é que poderá ser exportado. A lei exige que a própria mercadoria remetida seja a exportada, não um produto derivado dela.
- (D) Incorreta: A remessa para depósito fechado ou armazém geral só se equipara se houver contrato específico de exportação e a mercadoria estiver vinculada a esse fim; a simples remessa para armazenagem, sem essa vinculação formal, não caracteriza a equiparação. A pegadinha aqui é que muitos decoram "depósito fechado" como sinônimo de exportação, mas a lei exige o vínculo com a exportação.
- (E) Incorreta: A remessa para empresa comercial exportadora (a famosa "trading") só se equipara se a empresa estiver localizada no mesmo Estado (Goiás, no caso) e a remessa for feita com o fim específico de exportação. A alternativa erra ao dizer "em outro Estado", pois isso caracterizaria uma operação interestadual comum, sem a proteção da equiparação. Armadilha da banca: ela troca o requisito de localização (mesmo Estado) para tentar confundir quem sabe que a trading é um elo comum na exportação.
Fonte: FCC SEFAZ-GO 2018 Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1 (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.