Questão nº 92

Questão de Legislação Tributária Estadual · FCC SEFAZ-GO 2018 (nº 92)

FCC2018Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1Legislação Tributária Estadual
Gabarito: Cver comentário ↓

Conforme a Lei nº 11.651, de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, ocorre o fato gerador do ICMS no momento

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave aqui é que o fato gerador do ICMS não ocorre apenas na circulação física de mercadorias (como na venda), mas também em situações que a lei considera como presunção de capacidade contributiva, como o estoque remanescente no encerramento das atividades. A banca cobra a literalidade da lei, que lista esse momento específico como hipótese de incidência.

  • (A) Incorreta: A lei não exclui a saída para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou para devolução; a saída de mercadoria do estabelecimento é, sim, fato gerador, mas a exceção citada não existe nesse contexto (a não-incidência para esses casos é tratada em outra regra, não na definição do fato gerador).
  • (B) Incorreta: O fornecimento de alimentação em restaurantes e bares tem como fato gerador a saída da mercadoria (o prato, a bebida), e não a simples emissão do cupom fiscal; a emissão do documento é uma obrigação acessória, não o momento do fato gerador.
  • (C) Correta: Exatamente como prevê o Código Tributário do Estado de Goiás, o fato gerador ocorre no encerramento da atividade, tomando como base o estoque existente, seja pela contagem física declarada pelo contribuinte, seja pelo trancamento feito pelo Fisco. É a letra da lei.
  • (D) Incorreta: A verificação de estabelecimento não inscrito ou irregular gera lançamento de ofício, mas o fato gerador do ICMS, nesse caso, ocorre na entrada ou saída das mercadorias (que já aconteceram), e não na mera constatação da irregularidade; o prazo de 90 dias é uma regra de arbitramento, não o momento do fato gerador.
  • (E) Incorreta: O transporte rodoviário iniciado em outro Estado ou no exterior é fato gerador do ICMS no momento da entrada da mercadoria no território goiano, e não no "ato final do transporte"; além disso, transporte de pessoas não é, por si só, fato gerador de ICMS (é ISSQN, salvo exceções).

Fonte: FCC SEFAZ-GO 2018 Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1 (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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