Questão nº 22
Questão de Direito Administrativo · FCC SEFAZ-GO 2018 (nº 22)
O poder normativo atribuído ao Executivo deve observar limites e parâmetros constitucionalmente estabelecidos, dentre os quais
- Adestaca-se a expressa indelegabilidade de seu exercício, não sendo permitindo a nenhum outro ente da Administração indireta a edição de atos normativos.
- Ba possibilidade de sua delegação para agências reguladoras, constituídas sob a forma de autarquias, para organização das atividades reguladas, bem como para estabelecimento de critérios técnicos. (alternativa correta)
- Ca constitucionalidade de sua delegação aos entes integrantes da Administração pública indireta para edição de decretos regulamentadores que disciplinem aspectos técnicos em seus setores de atuação.
- Dinsere-se a competência para edição de decretos autônomos, em hipóteses expressas, passível de delegação aos entes de direito público que integram a Administração pública indireta, como autarquias, fundações e agências reguladoras, para exercício nas mesmas condições.
- Ea necessidade de existência de lei prévia tratando dos aspectos gerais e abstratos da questão, restando ao Executivo a obrigação de viabilizar a execução dessas diretrizes, por meio da disciplina do procedimento para tanto.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O poder normativo é a capacidade do Executivo de editar atos gerais e abstratos para viabilizar a aplicação da lei (regulamentos) ou, em casos excepcionais, inovar na ordem jurídica (decretos autônomos). A grande chave é: ele não é ilimitado, mas também não é totalmente indelegável — a Constituição permite que leis deleguem a agências reguladoras (autarquias de regime especial) a função de editar normas técnicas sobre o setor regulado, desde que dentro dos limites da lei.
- (A) Incorreta: A indelegabilidade não é absoluta; a própria lei pode atribuir poder normativo técnico a entes da Administração indireta, como as agências reguladoras, desde que respeitados os parâmetros legais.
- (B) Correta: É exatamente o que a doutrina e o STF admitem: a lei pode delegar às agências reguladoras (autarquias) a edição de atos normativos para organizar a atividade regulada e fixar critérios técnicos, sempre subordinados à lei e à finalidade pública.
- (C) Incorreta: A delegação para decretos regulamentadores (atos do Chefe do Executivo) não pode ser repassada a entes da Administração indireta; decreto é ato privativo do Presidente/Governador/Prefeito, e a delegação legal às agências é para resoluções técnicas, não para decretos.
- (D) Incorreta: Os decretos autônomos (art. 84, VI, CF) são de competência exclusiva do Chefe do Executivo e indelegáveis; não podem ser transferidos a autarquias, fundações ou agências.
- (E) Incorreta: Essa descrição corresponde ao poder regulamentar clássico (decreto de execução), mas não é o único aspecto do poder normativo; a alternativa erra ao generalizar, pois as agências podem editar normas sem lei prévia específica sobre cada detalhe técnico, desde que haja lei de criação e delegação legal genérica.
Pegadinha da banca (distrator mais tentador, letra E): Ela parece perfeita porque descreve o regulamento executivo (decreto que detalha lei). Mas a questão fala de poder normativo em sentido amplo, que inclui a delegação legal às agências reguladoras. A banca quer que você perceba que a letra E é o conceito de poder regulamentar (limitado à fiel execução da lei), enquanto a letra B trata do poder normativo técnico delegado — que é a exceção constitucionalmente admitida. Não caia na armadilha de achar que todo poder normativo depende de lei prévia detalhada; para agências, a lei prévia é a lei de criação, que já autoriza a edição de normas técnicas.
Fonte: FCC SEFAZ-GO 2018 Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1 (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.