Questão nº 119
Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-GO 2018 (nº 119)
“H. Silva & Silva” (empresa fictícia), comércio atacadista de produtos alimentícios, é contribuinte do ICMS e, nas vendas de mercadorias que efetua à sua clientela, ele mesmo se encarrega de remeter, transportar e entregá-las, por meio de veículos próprios. Certa vez, quando seu veículo estava em trânsito, transportando mercadorias para serem entregues a seus clientes, foi abordado por autoridades fiscais, que solicitaram ao motorista a exibição dos documentos fiscais que deveriam estar acompanhando a remessa, o transporte e a entrega das mercadorias aos seus respectivos destinatários. O motorista, porém, afirmou que não tinha documento fiscal algum consigo.
A penalidade que a legislação do ICMS comina para o contribuinte que não emite documento fiscal é de 50% do valor da operação. Por outro lado, a mesma lei comina penalidade de 30% para o contribuinte que emite o referido documento, mas deixa de levá-lo consigo na remessa, transporte e entrega das mercadorias aos seus destinatários. A mesma lei, ainda, estabelece que a apenação do sujeito passivo por uma das infrações, impede a apenação dele pela outra.
Tendo em conta a disciplina do Código Tributário Nacional acerca desta matéria, considerando a situação descrita, bem como a dúvida insuperável existente quanto ao fato infracional efetivamente ocorrido, as referidas autoridades fiscais
- Adeverão efetuar um lançamento único, reclamando tanto a penalidade referente à falta de emissão de documento fiscal, como a penalidade por remessa, transporte e entrega de mercadoria, desacompanhada de documento fiscal, deixando para a autoridade judicante, administrativa ou judicial, a tarefa de identificar qual sanção deverá ser efetivamente aplicada.
- Bdeverão efetuar o lançamento da penalidade por falta de emissão de documento fiscal, pelo simples fato de esta infração implicar sanção menos branda do que a cominada para a falta de emissão de documento fiscal, uma vez que o fisco não tem competência para abrir mão de receita de natureza punitiva.
- Cnão poderão efetuar o lançamento da penalidade, enquanto não tiverem absoluta certeza quanto à infração cometida.
- Ddeverão interpretar a norma que define infrações e a que lhe comina penalidades, de maneira mais favorável ao sujeito passivo infrator, caso não consigam eliminar a dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato infracional por praticado pelo sujeito passivo. (alternativa correta)
- Edeverão efetuar um lançamento reclamando a penalidade referente à falta de emissão de documento fiscal, e outro reclamando a penalidade por remessa, transporte e entrega de mercadoria, desacompanhada de documento fiscal, com a finalidade de evitar a decadência, conforme determina expressamente o próprio CTN, deixando para a autoridade judicante, administrativa ou judicial, a tarefa de identificar qual sanção deverá ser efetivamente aplicada.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Conceito-chave: Quando a lei pune dois fatos diferentes (não emitir nota e transportar sem nota) e a fiscalização não consegue provar qual deles realmente aconteceu, o CTN manda aplicar a interpretação mais favorável ao contribuinte (art. 112, inciso II). Isso vale só para infrações e penalidades, não para a cobrança do tributo em si — aqui, a dúvida sobre o fato (e não sobre a lei) beneficia o acusado.
- (A) Incorreta: Lançar as duas penalidades juntas e deixar o juiz decidir depois contraria o art. 112 do CTN, que exige que a própria autoridade administrativa, diante da dúvida insuperável, já aplique a norma mais favorável — não pode transferir essa escolha para outra instância.
- (B) Incorreta: A banca inverte o critério: a regra do art. 112 não manda escolher a sanção menos branda (mais favorável ao fisco), e sim a mais favorável ao infrator (a de 30%, se a dúvida persistir). O fisco não “abre mão” de receita; apenas cumpre a determinação legal de interpretação benigna.
- (C) Incorreta: O CTN não impede o lançamento por falta de certeza absoluta; ele autoriza o lançamento, mas obriga a aplicar a penalidade mais favorável ao sujeito passivo quando a dúvida for insuperável. Paralisar a ação fiscal não é o que a lei determina.
- (D) Correta: Exatamente o que manda o art. 112, II, do CTN: se a autoridade não conseguir eliminar a dúvida sobre a natureza ou circunstâncias materiais do fato (não emitiu a nota OU emitiu mas não levou?), deve interpretar a norma que define a infração e a que comina a pena da maneira mais favorável ao acusado — ou seja, aplicar a penalidade de 30% (transporte sem documento), e não a de 50% (falta de emissão).
- (E) Incorreta: Fazer dois lançamentos para “evitar decadência” não tem previsão no CTN para esse caso e viola o art. 112, que impõe a solução imediata pela via mais favorável. A decadência é instituto de prazo para constituir o crédito, não justifica lançamento alternativo de penalidades excludentes.
Armadilha da banca (distrator mais tentador): a letra (B) parece lógica para quem pensa que o fisco sempre busca a maior arrecadação, mas o CTN, no art. 112, inverte essa lógica justamente nas infrações: a dúvida fática insuperável beneficia o contribuinte, não o Estado. A pegadinha está em confundir “interpretação mais favorável” com “escolha da multa menor para o fisco” — é o oposto: a menor multa é a favorável ao infrator, e é essa que deve prevalecer.
Fonte: FCC SEFAZ-GO 2018 Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1 (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.