Questão nº 116

Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-GO 2018 (nº 116)

FCC2018Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1Direito Tributário
Gabarito: Cver comentário ↓

Dr. Diogo, titular de escritório de consultoria em matéria tributária, foi indagado por quatro clientes seus, a respeito da tributação do ISSQN e do ICMS, pois queriam saber como deveriam tributar corretamente as atividades que pretendiam desenvolver. Dr. Diogo respondeu para

I. Alícia, dentista, que os serviços odontológicos prestados serão tributados pelo ISSQN, enquanto que o material aplicado será tributado pelo ICMS, desde que esse material representasse mais de 50% do valor cobrado do paciente.

II. Renato, proprietário de hotel, que o valor da alimentação fornecida, se incluída no valor da diária, estará sujeita ao ISSQN, mas, se excluída do valor da diária, estará sujeita ao ICMS.

III. Carlos, proprietário de um estabelecimento que tem por atividade a reprografia de documentos, que, no caso de elaboração de fotocópias, o ISSQN incidirá somente sobre 2/3 do valor cobrado do cliente, enquanto que o ICMS incidirá apenas sobre 1/3 do valor cobrado.

IV. Andrea, proprietária de um laboratório de próteses dentárias confeccionadas sob encomenda, que, se a prótese tiver finalidade meramente estética, e não plástica reparadora, tanto os serviços prestados como os materiais utilizados na sua confecção serão tributados pelo ICMS.

Está correto o que Dr. Diogo respondeu APENAS em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Conceito-chave: A regra geral é que serviços são tributados pelo ISS (Lei Complementar 116/03) e mercadorias pelo ICMS. A pegadinha clássica é achar que, quando há um serviço com fornecimento de material, há sempre "mistura" de tributos. Na verdade, a lei define atividades inteiras como serviço (ex.: hotel, fotocópias) ou como mercadoria (ex.: prótese estética), e o que parece "material" é só insumo do serviço.

  • (A) Incorreta: A lista da LC 116/03 inclui os serviços odontológicos (item 4.03) como ISS integral; o material aplicado é insumo do serviço, não mercadoria autônoma. A regra dos 50% só existe para outros casos (ex.: fornecimento de refeições), não para dentista.
  • (B) Incorreta: O item 9.02 da LC 116/03 tributa hospedagem (incluída a alimentação) como ISS, independentemente de estar ou não incluída na diária. Se cobrada à parte, ainda é serviço de hotelaria, não venda de mercadoria.
  • (C) Correta: A reprografia (item 13.03 da LC 116/03) é serviço tributado pelo ISS sobre o valor total cobrado, sem divisão de 2/3 ou 1/3. A divisão que Dr. Diogo citou é uma confusão com a regra de fornecimento de refeições (item 17.08), que não se aplica aqui.
  • (D) Incorreta: Próteses dentárias sob encomenda, mesmo estéticas, são serviço do item 4.06 da LC 116/03 (ISS), pois a lei não distingue finalidade. A distinção "estética vs. reparadora" é invenção da banca; o que importa é a natureza do serviço (confeccionar sob encomenda), não a finalidade.
  • (E) Incorreta: A alternativa III está errada, como explicado acima; a reprografia é ISS sobre 100% do valor, não sobre 2/3.

Armadilha do distrator mais tentador (A): A banca mistura a regra do fornecimento de refeições (item 17.08, onde há divisão ISS/ICMS se o material exceder 50%) com serviços odontológicos. O aluno que memorizou a "regra dos 50%" sem saber onde ela se aplica cai na pegadinha. No dentista, a lei não prevê essa divisão: o material é parte do serviço.

Fonte: FCC SEFAZ-GO 2018 Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1 (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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